Seu Browser esta com problemas de leitura de javascript!

Volume 2 Número 1 - Maio de 2010
ISSN: 2177-6571

A GESTÃO AMBIENTAL APLICADA AOS TRANSPORTES: O CASO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

THE ENVIRONMENTAL MANAGEMENT APPLIED TO TRANSPORT: THE CASE OF AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
21/05/2010

Janice Cabús
Agência Nacional de Transportes Terrestres

Resumo

Este artigo tem por objetivo abordar a gestão ambiental na compatibilização dos transportes terrestres com a preservação do meio ambiente. Faz-se uma breve caracterização do papel da Agência Nacional dos Transportes Terrestres – ANTT e apresenta-se o Sistema de Gestão Ambiental desenvolvido para a ANTT, concebido com base na série de normas internacional ISO 14000. Por fim, algumas recomendações são elencadas, considerando, inclusive, o papel do setor transportes no contexto do Plano Nacional de Mudanças do Clima – PNMC.

Palavras-chave: transportes terrestres, meio ambiente, gestao ambiental, sistema de gestao ambiental, iso 14000.
Abstract

This article aims to address the environmental management of land transport compatible with the preservation of the environment. It is a brief characterization of the role of the Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT and presents the Environmental Management System developed for ANTT designed based on the number of international standards ISO 14000. Finally, some recommendations are suggested, considering, including the role of the transport sector in the context of the National Climate Change Plan - PNMC.

Keywords: land transport, environment, environmental management, system environmental management, ISO 14000.

1. Introdução

A questão ambiental está cada vez mais presente no cotidiano da sociedade brasileira. Além disso, atualmente, a questão ambiental é ponto fundamental na pauta de discussões de projetos estruturantes que buscam o desenvolvimento sustentável do Brasil.

A gestão ambiental, ou seja, a adoção de ações aderentes a um padrão de qualidade ambiental começa a ser tratada como um assunto estratégico na medida em que tais ações contribuem para a redução dos custos diretos e indiretos de qualquer empreendimento ou atividade, público ou privado.

Por outro lado, a legislação ambiental brasileira é reconhecida, mundialmente, como uma das mais avançadas no que tange à proteção do meio ambiente. O reflexo esperado no setor governamental é o planejamento realizado sob uma nova perspectiva: a visão ambiental.

De fato o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988 preceitua que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Assim, a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de atividades/empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores do meio ambiente estão sujeitos ao controle ambiental nos termos da legislação específica, que trata da matéria.

O licenciamento ambiental, instituído pela Lei nº 6.938, 31 de agosto de 1981, que aprovou a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA que é considerada o marco regulatório para o setor ambiental, foi recepcionado pela Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988 e é definido pelo art. 1º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, como:

Um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

De acordo com o inciso IV do art. 9 da citada Lei, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA.

Neste contexto, estão inseridos os empreendimentos/atividades de transporte terrestre destinados à prestação de serviços públicos por terceiros sob regime de concessão ou permissão, conforme o artigo 175 da Constituição Federal.

Tanto as concessões quanto as permissões de prestação de serviços públicos regidas pelos termos do já citado artigo da Constituição Federal regem-se também pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”.

Observa-se que o Poder Concedente possui a incumbência de estimular o aumento da qualidade, da produtividade, da preservação do meio ambiente e conservação. Por outro lado, cabe às concessionárias cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão e executar o serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.

Paralelamente, os editais e os contratos de concessão e de permissão possuem cláusulas que envolvem aspectos ambientais definindo as obrigações das concessionárias de transportes terrestres.

Sob uma visão mais operacional, a questão ambiental deve ser inserida no âmbito do planejamento do transporte, gerando diretrizes de referência para o setor.

 

2. A Agência Nacional de Transportes Terrestres

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, entidade vinculada ao Ministério dos Transportes, é o órgão regulador da atividade de exploração da infraestrutura ferroviária e rodoviária federal e da atividade de prestação de serviços de transporte terrestre. As suas principais atribuições estão relacionadas ao transporte de passageiros, às concessões rodoviárias e às concessões ferroviárias.

Em 2007, no Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, segundo o Anuário Estatístico dos Transportes Terrestres – AETT/2008 existiam 213 empresas com uma frota de 13.907 veículos (ônibus) que transportaram um total de 132.851.360 passageiros, numa distância de 1.415 milhões de quilômetros. Em agosto de 2009 o número de veículos subiu para 14.753.

Possui delegação legal para fiscalizar, ainda, os veículos autorizados para o transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, que em 2007 totalizaram 27.649 veículos habilitados, de acordo com o AETT/2008.

As atuais Concessões Rodoviárias sob a responsabilidade da ANTT totalizam 4.083,2 quilômetros e encontram-se relacionadas na Tabela 1 – Atuais Concessões Rodoviárias, a seguir:

TABELA 1 – Atuais Concessões Rodoviárias - 2009.

CONCESSIONÁRIA RODOVIA EXTENSÃO (Km)
NOVADUTRA BR-116/RJ/SP 402,0
PONTE BR-101/RJ 13,2
CONCER BR-040/MG/RJ 179,9
CRT BR-116/RJ 142,5
CONCEPA BR-290/RS 121,0
ECOSUL BR-116/293/392/RS 623,8
AUTOPISTA PLANALTO SUL BR-116/PR/SC 412,7
AUTOPISTA LITORAL SUL BR-376/PR – BR-101/SC 382,3
AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT BR-116/SP/PR 401,6
AUTOPISTA FERNÃO DIAS BR-381/MG/SP 562,1
AUTOPISTA FLUMINENSE BR-101/RJ 320,1
TRANSBRASILIANA BR-153/SP 321,6
RODOVIA DO AÇO BR-393/RJ 200,4
TOTAL 4083,2

Fonte: ANTT.

Com os atuais processos de concessão referentes à 3ª Etapa Fase I e à 2ª Etapa Fase II, bem como os trechos previstos para licitação no ano de 2010 serão 8.426,8 quilômetros de rodovias concedidas.

Quanto ao modo ferroviário, as atuais concessões ferroviárias sob a responsabilidade da ANTT encontram-se relacionadas na Tabela 2 – Concessões Ferroviárias - 2008, a seguir:

TABELA 2 – Concessões Ferroviárias - 2008.

OPERADORAS ORIGEM EXTENSÃO (Km)
ALL – América Latina Logística Malha Oeste S.A. RFFSA 1.945,0
FCA – Ferrovia Centro-Atlântica S. A. RFFSA 8.066,0
MRS – MRS Logística S.A. RFFSA 1.674,0
FTC – Ferrovia Tereza Cristina S.A. RFFSA 164,0
ALL – América Latina Logística Malha sul S.A. RFFSA 7.304,0
FERROESTE - 248,0
EFVM – Estrada de Ferro Vitória a Minas - 905,0
EFC – Estrada de Ferro Carajás - 892,0
TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. RFFSA 4.207,0
ALL - América Latina Logística Malha Paulista S.A. RFFSA 1.989,0
ALL - América Latina Logística Malha Norte S.A. - 500,0
VALEC / Subconcessão: Ferrovia Norte-Sul S.A. - 420,0
TOTAL 28.314,0

Fonte: ANTT.

 

3. O Sistema de Acompanhamento e Gestão Ambiental da ANTT

No escopo de tais atribuições e consciente da responsabilidade de regulação dos empreendimentos que administra sob o regime de concessão e permissão, a ANTT observa a conformidade legal, inclusive ambiental, e o compromisso com a prevalência do interesse público nas suas atividades.

Assim, estudos desenvolvidos pela Agência entre 2003 e 2005, em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, resultaram na concepção do Sistema de Acompanhamento e Gestão Ambiental da ANTT – SGA/ANTT, cuja função é justamente sistematizar a gestão ambiental na instituição de forma integrada, coordenada e estruturada.

A série de normas ISO 14000 foram adaptadas às atribuições da Agência, enquanto órgão regulador da infra-estrutura e dos serviços públicos federais de transportes terrestres concedidos. Assim, o SGA/ANTT está em sintonia com os avanços internacionais alcançados na gestão de organizações, que resultaram na padronização de procedimentos de gestão ambiental.

O primeiro passo adotado para conceber o SGA/ANTT foi identificar os aspectos ambientais. Aspectos ambientais são entendidos como os elementos das atividades, dos produtos ou dos serviços que possuem interação com o meio ambiente e que possam causar impactos ambientais positivos ou negativos. É importante ressaltar que o sistema foi originalmente concebido considerando-se as concessões rodoviárias e as concessões ferroviárias sob a tutela da Agência.

Assim, os aspectos ambientais foram identificados e definidos a partir dos seguintes elementos: os aspectos legais presentes nas atribuições da ANTT, o arcabouço legal referente ao setor de transportes, o arcabouço legal referente à questão ambiental, a Política Ambiental do Ministério dos Transportes e as cláusulas ambientais dos contratos de concessão que abordam a questão.

Desta forma, identificou-se na Lei nº 10.233 de 05 de junho de 2001, que “dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências”, que o gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre são regidos pelos seguintes princípios, dentre outros:

V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos;
VI – promover a conservação de energia, por meio da redução do consumo de combustíveis automotivos;
VII – reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfegos;
XII – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor de transportes.

Além destas atribuições gerais, a Lei estabelece competências específicas ao Transporte Ferroviário e Rodoviário, com destaque para a fiscalização das cláusulas contratuais, tanto de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados, quanto de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

No âmbito da fiscalização dos contratos, o artigo 37 da citada Lei estabelece a obrigação do concessionário em:

I – adotar em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a preservação do meio ambiente;

Importa acrescentar que nos termos do artigo 22 da Lei, “constituem a esfera de atuação da ANTT”, além daquelas já citadas, as seguintes atividades:

I - o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação;
III - o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
IV - o transporte rodoviário de cargas;
VI - o transporte multimodal;
VII - o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias.

O Sistema foi então concebido com o objetivo de orientar a atuação da ANTT em relação aos requisitos legais, técnicos e de regulação relativos ao meio ambiente.

Sob o aspecto técnico, convém ressaltar que as obras rodoviárias e ferroviárias possuem potencial de causar diversos impactos ambientais, desde aqueles ligados à remoção de vegetação nativa até impactos culturais sobre as comunidades afetadas.

Identificar, prever e avaliar os impactos ambientais de um projeto de engenharia pressupõe a análise do empreendimento em suas principais atividades, para cada uma das fases de seu ciclo de vida - planejamento, implantação, operação/manutenção e desativação. Essas atividades ou ações são a origem dos impactos ambientais, uma vez que transformam o ambiente (ou induzem transformações), resultando em alterações da qualidade ambiental.

A identificação e avaliação dos aspectos ambientais e impactos ambientais, é feita com base em três componentes ambientais básicos: o meio físico onde se desenvolvem as atividades, particularmente onde se localiza as malhas rodoviárias e ferroviárias concedidas; o meio biótico, com as principais condicionantes legais e diretrizes para identificação e localização de áreas legalmente protegidas; e o meio sócio econômico ou antrópico, que deve considerar a distribuição das populações nas áreas ou entornos de interesse e suas atividades econômicas.

A Resolução CONAMA Nº 237/1997, revisou os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental introduzidos pela Resolução CONAMA Nº 001/1986, ratificando a rodovia e a ferrovia como empreendimentos para os quais é exigida a avaliação de impacto ambiental. Essa nova Resolução estabelece estarem sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os seguintes empreendimentos e atividades ligados ao Setor Transportes:

- obras: rodovias, ferrovias;
- extração e tratamento de minerais para obras civis;
- outras obras de arte (pontes, viadutos, túneis, trincheiras);
- transporte, terminais e depósitos:
- transporte de cargas perigosas;
- transporte por dutos;
- terminais de minério e de petróleo e derivados;
- terminais e depósitos de produtos químicos e produtos perigosos;
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Cabe ressaltar que os itens apresentados não esgotam a questão do licenciamento ambiental, mas constituem um quadro de referência, a partir do qual os detalhes e as especificidades do processo de licenciamento ambiental poderão ser mais facilmente buscados e compreendidos dentro do arcabouço legal e das instruções e orientações dos órgãos ambientais.

Além dos órgãos ambientais que detém a competência do licenciamento ambiental, outros agentes estão envolvidos no processo:

- o empreendedor; no caso, a concessionária de rodovia ou ferrovia;
- a ANTT, pela titularidade que detém em relação aos empreendimentos concedidos;
- as equipes multidisciplinares, formadas por técnicos especialistas em diferentes áreas de conhecimento, com competência para realizar os estudos ambientais; ou para solicitar e analisar os serviços contratados, por parte do empreendedor; ou ainda as equipes responsáveis pelos projetos técnicos e as análises sócio-econômicas;
- as instituições governamentais que devem ser ouvidas durante o processo, em função de suas competências específicas; entre outros, podem-se citar, em nível federal, a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN; também, dependendo de cada caso, devem ser ouvidos órgãos estaduais e municipais que possam ter atuação sobre o empreendimento ou seus efeitos;
- as organizações não governamentais - ONGs defensoras da preservação dos recursos naturais e de comunidades locais e indígenas;
- o Ministério Público, representado por promotoria e procuradoria com a competência de fiscalizar a aplicação da lei.

Posteriormente, em 2006, a Agência aprovou as Linhas de Ação para o Acompanhamento e a Gestão Ambiental, em atenção ao princípio de compatibilização dos transportes com a preservação do meio ambiente no gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes terrestres concedidos.

Estas Linhas de Ação encontram-se relacionadas na Tabela - 3, a seguir:

TABELA 3 – Linhas de Ação para o acompanhamento e a Gestão Ambiental na ANTT.

LINHAS DE AÇÃO PARA O ACOMPANHAMENTO E A GESTÃO AMBIENTAL NA ANTT
Estabelecer, implementar e manter um Sistema de Acompanhamento e Gestão Ambiental na ANTT
Acompanhar e monitorar a execução dos contratos quanto aos aspectos ambientais
Estabelecer a articulação institucional interna para a gestão ambiental
Estabelecer articulação institucional externa para a gestão ambiental
Promover a capacitação de pessoal para a gestão ambiental
Executar o planejamento para a gestão ambiental

Fonte: Deliberação ANTT Nº 375/2006, de 17/10/2006.

 

4. O Plano Nacional de Mudança do Clima – PNMC e o Setor de Transportes

4.1. O efeito estufa

O efeito estufa, responsável pelo aquecimento global, é causado pelo aumento da concentração do gás CO2 e outros gases na atmosfera associado à destruição da camada de ozônio, que protege a Terra dos raios solares. (vide Figura 1)

A atmosfera da Terra é constituída de gases que permitem a passagem da radiação solar e absorvem grande parte do calor emitida. Desta forma, a temperatura média da superfície do planeta mantém-se constante.

Sem o efeito estufa, a temperatura média da Terra seria de 18°C abaixo de zero, ou seja, ele é responsável por um aumento de 33°C.

Fonte: OLIVEIRA (2003). FIGURA 1 – Efeito Estufa.

No entanto, estudos realizados demonstram que o fenômeno de mudança do clima, resultado do processo de acúmulo de Gases do Efeito Estufa – GEE e causado em grande parte pelas atividades humanas, vem se intensificando e exigindo a disposição por parte dos governos, das empresas e da sociedade como um todo no sentido de mitigar os diversos impactos futuros decorrentes do mesmo e encontrar formas de adaptação aos efeitos inevitáveis e esperados.

Um dos grandes sumidouros, ou áreas de remoção de carbono, são as árvores. Para crescer as árvores intensificam o processo da fotossíntese, retirando CO2 da atmosfera e fixando o carbono na matéria orgânica. Assim, com o reflorestamento há redução da concentração do gás carbônico na atmosfera e consequentemente do aquecimento global.

4.2. O Plano Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC reúne as ações que o País pretende colocar em prática para combater as mudanças globais do clima e para o enfrentamento de suas conseqüências e encontra-se estruturado em 04 (quatro) eixos:

a. Mitigação.
b. Vulnerabilidade, impacto e adaptação.
c. Pesquisa e desenvolvimento.
d. Capacitação e divulgação.

As oportunidades de mitigação são entendidas como mudanças e substituições tecnológicas que podem contribuir para a redução do uso de recursos e das emissões por unidade de produção, bem como a adoção de medidas que reduzem as emissões de Gases do Efeito Estufa - GEE e aumentem os sumidouros.

Os impactos futuros são analisados com base em diferentes cenários de emissão de gases de efeito estufa até 2100. Esses cenários não pressupõem medidas adicionais de combate à mudança do clima ou maior capacidade adaptativa dos sistemas, setores e regiões analisados. Além disso, entidades públicas e privadas vêm realizando uma série de estudos de vulnerabilidade em diversos setores tais como zona costeira, biodiversidade, recursos hídricos, geração de energia elétrica, dentre outros, de forma a subsidiar as adaptações necessárias, minimizando os possíveis danos e aproveitando as oportunidades.

Paralelamente, investimentos na produção de conhecimento (estudos) devem propiciar ao País as ferramentas para a tomada de decisão sobre a melhor estratégia para o enfrentamento dos problemas.

Além disso, diversas ações de capacitação e divulgação, propostas e em andamento, objetivam tratar da questão sobre mudanças climáticas (Programa Capacitação de Gestores Ambientais, sítio na internet da Coordenação Geral de Mudança Global do Clima, Ações da Petrobrás de Capacitação e Disseminação de Informações, Programa Nacional de Racionalização do Uso dos derivados do petróleo e do gás natural - CONPET Escolas, Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica - PROCEL Escolas, dentre outros).

O Plano Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC possui os seguintes objetivos gerais:
a. Identificar, planejar e coordenar as ações e medidas que possam ser empreendidas para mitigar as emissões de gases de efeito estufa geradas no Brasil.
b. Identificar, planejar e coordenar as ações e medidas necessárias à adaptação da sociedade aos impactos que ocorram devido à mudança do clima.

Ele será implantado em fases sucessivas de modo que ocorra uma constante avaliação dos seus objetivos, bem como a inclusão de outros a serem identificados por intermédio de um diálogo permanente com a sociedade civil. Será, portanto, um plano dinâmico, reavaliado constantemente para que possa estar em consonância com os anseios da sociedade. Está prevista para 2010 a sua primeira revisão.

4.3. O Setor Transportes e o Aquecimento Global

O setor transportes, particularmente os transportes terrestres (rodovias, ferrovias) utilizam recursos ambientais em suas diversas fases. Além disso, causam degradação do meio ambiente (poluição do ar, da água e dos solos; poluição sonora e visual, perda no habitat natural).

Evento realizado em maio de 2009 pela Confederação Nacional do Transporte – CNT denominado “Oficina Nacional Transporte e Mudanças Climáticas”, que teve como objetivo identificar os desafios para tornar o transporte no Brasil mais sustentável, apontou que os gases provenientes dos escapamentos contribuem para o agravamento do aquecimento global e que apesar dos transportes rodoviários desempenharem papel de grande relevância no desenvolvimento econômico do Brasil, eles possuem a marca de serem poluidores. Tais questões levam o setor a promover ações de gestão ambiental e motivaram a realização do evento, de forma a abrir um espaço de diálogo entre especialistas, entidades, associações civis e privadas relacionadas à interface transportes/meio ambiente.

De fato, conforme Ribeiro e Mattos (2000), mostrar a importância do transporte rodoviário nas emissões de gases de efeito estufa comparativamente com outros modais, torna-se crucial para a escolha de estratégias de mitigação e abatimento das emissões nas grandes cidades. Os autores concluem que, caso o Brasil seja obrigado, no futuro, a diminuir as suas emissões de gases de efeito estufa, em função de acordos internacionais o transporte rodoviário deverá ser prioritário.

Michaelis et al (1996) citado por Mattos (2001) ressaltam as estimativas para o setor transportes que pode reduzir suas emissões no ano de 2025 em até 40% a partir de mudanças nos projetos dos veículos, através de materiais e mecanismos mais eficientes; redução do tamanho dos veículos; mudança para combustíveis alternativos; redução no nível de atividade de transporte de passageiros e cargas pela alteração do padrão do uso do solo, sistemas de transporte, padrões de deslocamento e estilos de vida; e a mudança para modais de transporte menos intensivos em energia.

A implantação do Plano Nacional de Logística dos Transportes – PNLT é citado pelo PNMC como uma ação de melhoria dos transportes e representa a volta do planejamento a médio-longo prazo para o setor, dotando-o de uma estrutura de gestão e servindo de base para a formulação dos Planos Plurianuais. Além disso, o PNLT enfatiza a diretriz que trata do “forte compromisso com a preservação do meio ambiente, com a evolução tecnológica e com a racionalização energética”.

A matriz de transporte atual (2005) e a estimada (2025), segundo o PNLT consideram um aumento da participação do modo ferroviário dos atuais 25% para 32%%. O modo rodoviário cairia dos atuais 58% para 33% (vide Figura 2).

Fonte: Adaptado de Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC Brasil (2008).
FIGURA 2 – Matriz de Transporte Atual e Futura (t/km).

 

5. Considerações e Recomendações

Conhecimento, segundo o dicionário é a informação, a idéia, a noção ou a notícia sobre um determinado assunto. Pode ser entendido, também, pela compreensão de determinado assunto ou tema de forma lógica e racional.

Pode, ainda, ser definido como a informação utilizada no presente ou no futuro em um contexto específico, subsidiando a tomada de decisão. Desta forma, o conhecimento possui características dinâmicas, ou seja, o seu valor e a sua qualidade mudam constantemente.

Integrar o conhecimento (a informação) àqueles que precisam utilizá-lo de forma eficiente e eficaz em busca de com um objetivo específico é primordial em qualquer instituição moderna.

Desta forma, no âmbito de atuação da ANTT, é necessária a integração das informações essenciais e fundamentais, inclusive as informações referentes à questão ambiental, para a eficiente e eficaz regulação dos transportes terrestres concedidos.

A implantação do SGA/ANTT atende aos preceitos legais e conceituais por intermédio da adoção de medidas preventivas capazes de assegurar melhores relacionamentos entre os serviços concedidos e o meio no qual os mesmos se encontram inseridos. Além disso, proporciona, também, um relacionamento mais estreito e harmonioso da Agência com a comunidade em geral e com os outros agentes envolvidos, dentre eles o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, o Ministério Público, a Defesa Civil e, também, com as concessionárias dos transportes terrestres concedidos.

Atualmente, verifica-se um crescente aumento das exigências dos órgãos ambientais, em sua grande parte respondendo aos anseios e necessidades da sociedade, que contribui diretamente para a qualidade dos licenciamentos ambientais destinados á instalação e à operação de infraestruturas de transportes. Inúmeros são os exemplos de licenças ambientais que não são emitidas porque a variável ambiental não foi adequadamente considerada nos diversos estudos elaborados.

Internamente, a ANTT passou por uma reestruturação e a Portaria/DG Nº 254/2009, de 30/06/2009, constituiu o Núcleo de Meio Ambiente da ANTT – NMA/ANTT com a finalidade de coordenar as ações relativas à questão ambiental no âmbito da Agência. O NMA/ANTT, composto por representantes das unidades organizacionais, coordena, também as atividades necessárias à implantação das Linhas de Ação para o Acompanhamento e a Gestão Ambiental e aquelas destinadas à implantação do SGA/ANTT.

O SGA/ANTT necessita de revisão objetivando o seu aprimoramento e adequação a esta atual realidade política, econômica, tecnológica e institucional. Além disso, tal revisão deve contemplar os aspectos ambientais relacionados com o Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros.

Em associação ao aprimoramento do SGA/ANTT faz-se necessária a concepção de um mecanismo automatizado de coleta e manutenção das informações ambientais com a função de auxiliar a gestão das informações ambientais no âmbito da ANTT e servir de apoio tecnológico para a integração e o compartilhamento das informações ambientais entre as unidades organizacionais da Agência.

 

Referências

ANTT - UFSC – UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Convênio: 011/2003. Concepção, implantação e monitoramento do Sistema de Gestão Ambiental – SGA e incentivo à implantação da Auditoria Ambiental nos empreendimentos rodoviários e ferroviários concedidos sob a tutela da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, observadas as atribuições e competências institucionais do IBAMA. Módulos 1, 2, 3, 4, 5 e 6. Brasília. 2005.

ANTT. Deliberação/ANTT Nº 375/2006, de 17/10/2006.

ANTT. Portaria/ANTT Nª254/2009, de 30/06/2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm.

BRASIL. Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm.

BRASIL. Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987cons.htm.

BRASIL. Lei nº 10233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10233.htm.

CABÚS, Janice. Nota Técnica Nº 004/SUEPE/GERES/2009. Núcleo de Meio Ambiente da ANTT – NMA/ANTT. 2009.

GOVERNO FEDERAL. Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima. Decreto nº 6263, de 21 de novembro de 2007. Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC – Brasil. Brasília. Dezembro, 2008.

MATTOS, L. B. R., A importância do Setor de Transportes na Emissão de Gases do Efeito Estufa – O Caso do Município do Rio de Janeiro. Tese de Mestrado. UFRJ. Rio de Janeiro. 2001.

MMA. Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23.

MMA. Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=237.

OLIVEIRA, Cleide. Gestão Florestal Rural. 2003. Apostila do Curso de Especialização em Gestão Ambiental.

OLIVEIRA, Cleide. Gestão da Arborização Urbana. 2003. Apostila do Curso de Especialização em Gestão Ambiental.

RIBEIRO, S. K. , MATTOS, L. B. R., A Importância do Setor de Transporte Rodoviário no Aquecimento Global – O Caso da cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. 2000.

SILVA JÚNIOR, Sílvio Barbosa da; VERCILLO, Luiz Guilherme; FIGUEIREDO, Paulo Perez; CABÚS, Janice. Nota Técnica Nº 004/SUEME/GEINT/2006. Proposição da Implantação das Diretrizes Ambientais da ANTT. Brasília. 2006.

SILVA JÚNIOR, Sílvio Barbosa da; VERCILLO, Luiz Guilherme; FIGUEIREDO, Paulo Perez. Nota Técnica Nº013/SUEME/GEINT/2008. Contribuições à versão para Consulta do Plano Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC. 2008.

A Revista

A Revista ANTT é uma publicação eletrônica técnico-científica de periodicidade semestral, criada com a finalidade de divulgar o conhecimento na área de Transportes Terrestres para o público em geral, provocando o intercâmbio de informações. O público-alvo é composto por servidores, colaboradores, meio acadêmico, setor regulado, outros órgãos públicos e profissionais da área.

Entrevistados

  • Edição da Revista:
    Volume 3 Número 2
    Novembro de 2011
  • Josias Sampaio Cavalcante Júnior
    Diretor-Presidente da VALEC
    Edição da Revista:
    Volume 5 Número 1
    Julho de 2013
  • Mário David Esteves Alves
    REFER TELECOM
    Edição da Revista:
    Volume 4 Número 1
    Maio de 2012
  • Luiz Pinguelli Rosa
    Presidente do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas
    Edição da Revista:
    Volume 4 Número 2
    Novembro de 2012
  • Luís Henrique Baldez
    Presidente Executivo da ANUT
    Edição da Revista:
    Volume 3 Número 2
    Novembro de 2011
  • Marcelo Perrupato
    Secretário Nacional de Políticas de Transportes
    Edição da Revista:
    Volume 3 Número 1
    Maio de 2011
  • Paulo Sérgio Oliveira Passos
    Ministro dos Transportes
    Edição da Revista:
    Volume 2 Número 2
    Novembro de 2010
  • José Roberto Correia Serra
    Diretor presidente da CODESP
    Edição da Revista:
    Volume 2 Número 1
    Maio de 2010
  • Bernardo José Figueiredo Gonçalves de Oliveira
    Diretor Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestes - ANTT
    Edição da Revista:
    Volume 1 Número 1
    Novembro de 2009
Copyright © 2012
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres - Revista ANTT
ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres

TOPO