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RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargasbullet

Perguntas Frequentes
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1. Todos os transportadores necessitarão realizar o seu recadastramento a partir de 28 de outubro de 2015?

Sim. Todos os transportadores rodoviários remunerados de carga cadastrados no RNTRC deverão se adequar às novas regras. Devido ao grande número de transportadores cadastrados no RNTRC, o recadastramento será feito ao longo do tempo conforme cronograma já definido pela ANTT.

2. O recadastramento e a identificação eletrônica têm cronogramas diferentes. Quem é obrigado a fazer o recadastramento e quem é obrigado a fazer a identificação eletrônica?

Todos os transportadores terão que fazer as duas etapas.

1ª etapa: o recadastramento com a nova identificação visual (o adesivo do RNTRC) e;

2ª etapa: identificação eletrônica (TAG no para-brisas).

3. É possível efetuar a identificação eletrônica de forma voluntária?

Conforme a Portaria SUROC nº230/2015, não há esta previsão.

4. Em que consiste a identificação visual (adesivo) nos veículos recadastrados?

A identificação visual é parte do processo de recadastramento do veículo.

O processo de recadastramento de veículos no RNTRC é composto de duas etapas, conforme Portaria SUROC nº 10, de 2017:

  1. validação dos dados do veículo, que é feito no Ponto de Atendimento, mediante apresentação do CRLV;
  2. identificação visual, que consiste na afixação do adesivo no veículo; e
  3. associação, ou vinculação, do código do adesivo (QR-Code) ao cadastro do veículo no sistema de suporte do RNTRC.

A vinculação é o procedimento que consiste na associação número do adesivo com QR-Code ao veículo, feito no sistema do RNTRC.

A colagem dos adesivos deve ser feita em ambas as laterais, após conclusão de todas as etapas acima

5. Como é feita a vinculação do adesivo ao veículo?

No caso de transportadores pessoas físicas (autônomos), a vinculação sempre é feita pelo Ponto de Atendimento, conforme art. 8º, I da Portaria SUROC nº 10, de 2017. O atendente deverá informar a qual veículo corresponde o par de adesivos que é entregue ao transportador, escrevendo a placa no verso do mesmo.

O transportador autônomo deverá observar a qual veículo o par de adesivos está associado (verso) e deverá afixá-lo, um em cada lateral.

No caso de empresas e cooperativas, a vinculação poderá ser efetuada diretamente pelo Ponto de Atendimento. Quando não realizada pelo Ponto de Atendimento, caberá ao transportador ou seu responsável técnico realizar a associação do adesivo ao veículo, segundo instruções que lhe serão repassadas ao fim do procedimento de recadastramento.

Conforme art. 4º, §1º, da Portaria SUROC nº 10, de 2017, o processo de identificação visual será considerado completo apenas quando realizadas todas as etapas previstas.

OBS: Para saber as etapas do recadastramento de veículos, veja a resposta à pergunta nº 4.

Em caso de dúvidas sobre a utilização de aplicativos disponibilizados pelas entidades conveniadas, o responsável técnico deverá entrar em contato com o posto onde o recadastramento do(s) veículo(s) foi efetuado.

6. Se os adesivos QR-Code apresentarem defeito, o que devo fazer?

Em caso de defeito no adesivo QR-Code, o transportador deve dirigir-se ao ponto de atendimento onde obteve o adesivo e solicitar a troca. Caso não seja atendido deverá entrar em contato com a entidade conveniada responsável pelo ponto de atendimento e solicitar a substituição. A troca do adesivo defeituoso deverá ser feita sem ônus para o transportador, conforme art. 6º, §2º da Portaria SUROC nº 10, de 2017.

7. Quando devo me recadastrar?

O transportador deve fazer seu recadastramento antes do vencimento do certificado, de modo a não ter seu registro SUSPENSO. Consulte o vencimento do seu certificado em http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica  (aqui) e o cronograma de recadastramento publicado na Portaria SUROC nº 230/2015 (aqui).

 

 
8. Onde o transportador que realiza o transporte remunerado deve se recadastrar?

O transportador deverá comparecer a um ponto de atendimento indicado pela entidade conveniada com a ANTT.

Cada ponto de atendimento autorizado pela ANTT recebe um número de identificação que é apresentado no banner de divulgação no local. Devem ser oferecidos os serviços de cadastramento e recadastramento de transportadores, modificação da frota de um transportador para outro, reimpressão do certificado do RNTRC, comunicado de extravio de adesivo; alterações de dados do transportador, exceto de domicílio; consultas em geral.

Para saber qual ponto de atendimento poderá atendê-lo, consulte em http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica.

Para novos cadastros, consulte a lista dos pontos em http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

Caso encontre dificuldades para descobrir qual o Ponto que pode atendê-lo, acessar o arquivo “Passo-a-passo – Consultar Local de Atendimento”, no link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

9. Quais documentos os transportadores que devem se (re)cadastrar no RNTRC devem apresentar?

Na Resolução ANTT no 4799/2015, estão listados os requisitos necessários para o cadastramento e recadastramento dos transportadores no RNTRC. No momento do registro, são exigidos documentos comprobatórios desses requisitos e outros para cadastro, que são determinados de acordo com os diferentes tipos de transportadores, conforme especificado a seguir:

 

TAC- Transportador Autônomo de Cargas:

 

  1. Documento de identidade oficial com foto: Preferencialmente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

  1. Número do CPF: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.

 

  1. Comprovante de residência: Preferencialmente alguma conta de água, luz ou telefone com até 90 dias da data de vencimento.

 

  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento): Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como TAC servirá como comprovação de experiência.

 

  1. Comprovante de pagamento da contribuição sindical: Será verificada a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana paga ao sindicato de acordo com o domicílio do transportador. A regularidade do pagamento da Guia deve ser verificada previamente com o sindicato ao qual o transportador está vinculado.

 

  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): É obrigatória a apresentação do CRLV para comprovação do cumprimento da exigência de ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga. O TAC deve figurar como proprietário ou possuidor de no mínimo um e no máximo três veículos automotores de carga e de até nove implementos rodoviários – todos registrados na categoria “aluguel” (placa vermelha). No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade do TAC.

 

  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.

 

  1. CNH vigente de cada TAC-Auxiliar (opcional): O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares. Para cadastrar um TAC-auxiliar é necessário que este possua CNH vigente. Um TAC-auxiliar pode ser cadastrado em mais de um TAC.

 

ETC- Empresa de Transporte Rodoviário de Carga

 

  1. Original ou cópia autenticada do Contrato Social da empresa com eventuais alterações ou certidão simplificada emitida pela junta comercial: A ETC deve ter sede no Brasil e possuir o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica. No caso de sociedade de ações deve ser apresentado documento de eleição dos administradores.

 

  1. Número do CNPJ da ETC e relação de filiais, se houver: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. O código CNAE informado no CNPJ deverá apontar o transporte de cargas como atividade econômica.

 

  1. Comprovante de pagamento da contribuição sindical: Será verificada a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana paga ao sindicato de acordo com o domicílio do transportador. A regularidade do pagamento da Guia deve ser verificada previamente com o sindicato ao qual o transportador está vinculado. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional (do Governo Federal), são isentas do pagamento da contribuição sindical. Essa informação será verificada no site da Receita Federal.

 

  1. Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. Os Representantes Legais devem figurar como administradores da ETC no contrato social. Caso não figurem, deve ser apresentada procuração.

 

  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico: Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como Responsável Técnico servirá como comprovação de experiência.

 

  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): A ETC deve figurar como proprietária ou possuidora de ao menos um veículo automotor de carga na categoria “aluguel” (placa vermelha). No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade da ETC.

 

  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.

 

 

CTC- Cooperativa de Transporte de Carga

 

  1. Original ou cópia autenticada do Estatuto Social com eventuais alterações número do CNPJ da CTC: A CTC deve ter sede no Brasil e possuir o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica. O estatuto deve estar registrado na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou entidade estadual.

 

  1. Número do CNPJ da CTC: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.

 

  1. Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.

 

  1. Ata de eleição da diretoria: Os representantes legais devem figurar como administradores da CTC. Caso não figurem, deve ser apresentada procuração para a comprovação da informação.

 

  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico: Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como Responsável Técnico servirá como comprovação de experiência.

 

  1. Fichas de matrícula ou certidão de sócio contendo informações do nome e CPF/CNPJ dos cooperados: Será verificado se o CPF/CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. Os documentos devem estar assinados pelos responsáveis legais da CTC.

 

  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): A CTC deve figurar como proprietária ou possuidora de ao menos um veículo automotor de carga na categoria “aluguel” (placa vermelha), sendo que a comprovação de propriedade ou posse dos veículos pode ser feita em nome da própria CTC ou no de seus cooperados. No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade da CTC.

 

  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.

 

* Obs. 1: Temporariamente, por força de liminar concedida, será admitida que a comprovação de experiência de Transportador Autônomo de Carga ou de Responsável Técnico de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC) ou Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) seja feita mediante apresentação de certificado de curso específico ministrado pelas seguintes empresas:

  • VIVALI - EDITORA ELETRÔNICA LTDA;
  • ESTRADA FÁCIL ESCOLA E EDITORA ELETRÔNICA;
  • Instituto de Desenvolvimento, Legalização e Qualificação Profissional dos Sistema de Trânsito, Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros – IDTRANSP;
  • FÊNIX - COLÉGIO E CURSOS LTDA - ME;
  • IMPACTO - FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE TRÂNSITO LTDA - ME;
  • IMPACTO - PRESIDENTE PRUDENTE TREINAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME.

 

* Obs. 2: Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, para que o transportador providencie o licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria aluguel. O RNTRC definitivo será emitido quando da apresentação do CRLV nos pontos de atendimento.

 

 

Na Resolução ANTT no 4799/2015, estão listados os requisitos necessários para o cadastramento e recadastramento dos transportadores no RNTRC. No momento do registro, são exigidos documentos comprobatórios desses requisitos e outros para cadastro, que são determinados de acordo com os diferentes tipos de transportadores, conforme especificado a seguir:

TAC- Transportador Autônomo de Cargas:

  1. Documento de identidade oficial com foto: Preferencialmente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  1. Número do CPF: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.
  1. Comprovante de residência: Preferencialmente alguma conta de água, luz ou telefone com até 90 dias da data de vencimento.
  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento): Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como TAC servirá como comprovação de experiência.
  1. Comprovante de pagamento da contribuição sindical: Será verificada a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana paga ao sindicato de acordo com o domicílio do transportador. A regularidade do pagamento da Guia deve ser verificada previamente com o sindicato ao qual o transportador está vinculado.
  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): É obrigatória a apresentação do CRLV para comprovação do cumprimento da exigência de ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de veículo automotor de carga. O TAC deve figurar como proprietário ou possuidor de no mínimo um e no máximo três veículos automotores de carga e de até nove implementos rodoviários – todos registrados na categoria “aluguel” (placa vermelha). No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade do TAC.
  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.
  1. CNH vigente de cada TAC-Auxiliar (opcional): O TAC poderá cadastrar até dois TAC-Auxiliares. Para cadastrar um TAC-auxiliar é necessário que este possua CNH vigente. Um TAC-auxiliar pode ser cadastrado em mais de um TAC.

 

ETC- Empresa de Transporte Rodoviário de Carga

  1. Original ou cópia autenticada do Contrato Social da empresa com eventuais alterações ou certidão simplificada emitida pela junta comercial: A ETC deve ter sede no Brasil e possuir o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica. No caso de sociedade de ações deve ser apresentado documento de eleição dos administradores.
  1. Número do CNPJ da ETC e relação de filiais, se houver: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. O código CNAE informado no CNPJ deverá apontar o transporte de cargas como atividade econômica.
  1. Comprovante de pagamento da contribuição sindical: Será verificada a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana paga ao sindicato de acordo com o domicílio do transportador. A regularidade do pagamento da Guia deve ser verificada previamente com o sindicato ao qual o transportador está vinculado. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional (do Governo Federal), são isentas do pagamento da contribuição sindical. Essa informação será verificada no site da Receita Federal.
  1. Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. Os Representantes Legais devem figurar como administradores da ETC no contrato social. Caso não figurem, deve ser apresentada procuração.
  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico: Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como Responsável Técnico servirá como comprovação de experiência.
  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): A ETC deve figurar como proprietária ou possuidora de ao menos um veículo automotor de carga na categoria “aluguel” (placa vermelha). No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade da ETC.
  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.

 

CTC- Cooperativa de Transporte de Carga

  1. Original ou cópia autenticada do Estatuto Social com eventuais alterações número do CNPJ da CTC: A CTC deve ter sede no Brasil e possuir o transporte rodoviário de cargas como atividade econômica. O estatuto deve estar registrado na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou entidade estadual.
  1. Número do CNPJ da CTC: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.
  1. Documento de identidade oficial com foto e número do CPF dos Representantes Legais e Responsável Técnico: No ato do (re)cadastramento será verificado se o CPF informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil.
  1. Ata de eleição da diretoria: Os representantes legais devem figurar como administradores da CTC. Caso não figurem, deve ser apresentada procuração para a comprovação da informação.
  1. Comprovante de aprovação em prova eletrônica (novos) ou Registro prévio no RNTRC (recadastramento) do Responsável Técnico: Nos casos de novos cadastros, a comprovação de formação profissional é por meio de aprovação em prova eletrônica aplicada pelo SEST/SENAT (ver *Obs.1). Nos recadastramentos, o registro prévio no RNTRC como Responsável Técnico servirá como comprovação de experiência.
  1. Fichas de matrícula ou certidão de sócio contendo informações do nome e CPF/CNPJ dos cooperados: Será verificado se o CPF/CNPJ informado é válido e está ativo pelo site da Receita Federal do Brasil. Os documentos devem estar assinados pelos responsáveis legais da CTC.
  1. CRLV vigente de cada veículo (ver *Obs. 2): A CTC deve figurar como proprietária ou possuidora de ao menos um veículo automotor de carga na categoria “aluguel” (placa vermelha), sendo que a comprovação de propriedade ou posse dos veículos pode ser feita em nome da própria CTC ou no de seus cooperados. No caso de posse mediante arrendamento, locação, comodato ou similares, serão consideradas somente as anotações registradas nos CRLVs dos veículos. Logo, os contratos mencionados, para serem considerados no RNTRC, devem ser registrados no DETRAN. Os veículos que não puderem ser cadastrados não poderão operar no transporte rodoviário de cargas sob responsabilidade da CTC.
  1. Informações sobre a TARA do veículo: O transportador deve informar a TARA do veículo. De acordo com a Resolução CONTRAN nº 290 de 29 de setembro de 2008, a TARA é a soma do peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do líquido de arrefecimento, expresso em quilogramas. A veracidade das informações sobre TARA é de responsabilidade do transportador.

 

* Obs. 1: Temporariamente, por força de liminar concedida, será admitida que a comprovação de experiência de Transportador Autônomo de Carga ou de Responsável Técnico de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC) ou Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) seja feita mediante apresentação de certificado de curso específico ministrado pelas seguintes empresas:

  • Vivali Editora Eletrônica Ltda;
  • Estrada Fácil Escola e Editora Eletrônica;
  • Instituto de Desenvolvimento, Legalização e Qualificação Profissional dos Sistema de Trânsito, Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros – IDTRANSP;
  • FÊNIX - COLÉGIO E CURSOS LTDA - ME;
  • IMPACTO - FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE TRÂNSITO LTDA - ME;
  • IMPACTO - PRESIDENTE PRUDENTE TREINAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME.

 

* Obs. 2: Será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, para que o transportador providencie o licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria aluguel. O RNTRC definitivo será emitido quando da apresentação do CRLV nos pontos de atendimento.

 

 

10. A inscrição no RNTRC na categoria ETC ou CTC pode ser feita no CNPJ de filial ou deve ser feito no da matriz?

No caso de pessoas jurídicas, a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para inscrição no RNTRC é feito pela matriz da Empresa.

As filiais existentes ficarão associadas ao cadastro principal (que é sempre da Matriz) e utilizarão o mesmo código de RNTRC.

11. A Lei exige a indicação de Responsável Técnico para inscrição e manutenção de empresas e cooperativas no RNTRC. Quem pode exercer essa função? Há normatização da ANTT para o contrato entre a Empresa ou Cooperativa e o Responsável Técnico?

A ETC ou CTC poderá indicar para atuar como Responsável Técnico qualquer pessoa, desde que ela comprove possuir a experiência profissional exigida. No caso de a pessoa indicada já não ter sido Responsável Técnico anteriormente, a experiência deverá ser comprovada mediante aprovação em curso específico por meio da realização de prova eletrônica (a estrutura curricular do curso está disponível em http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42443/Cursos_Especificos.html).

O contrato firmado entre Responsável Técnico e a Empresa de Transporte Rodoviário de Carga é de natureza privada, não competindo à ANTT normatizar o assunto.

12. Em caso de extinção do contrato entre Responsável Técnico e a Empresa ou Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas, o que a Empresa deverá fazer?

A empresa ou cooperativa deverá promover a substituição do Responsável Técnico imediatamente. Para tanto, deverá dirigir-se a Ponto de Atendimento credenciado.

Para saber qual ponto de atendimento poderá atendê-lo, consulte em http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica.  

Caso encontre dificuldades para descobrir qual o Ponto que pode atendê-lo, acessar o arquivo “Passo-a-passo – Consultar Local de Atendimento”, no link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

13. Quais as obrigações do Responsável Técnico? Ele pode atuar em mais de uma ETC?

A empresa de transporte de cargas deverá possuir um Responsável Técnico, o qual responderá pelo cumprimento das normas relativas à atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos. O Responsável Técnico responde solidariamente com a empresa pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço.

Não há impedimentos para que o mesmo responsável técnico atue em mais de uma empresa, mas, se for declarada sua inidoneidade, todas as empresas sob sua responsabilidade estarão automaticamente suspensas até a regularização.

14. Caso a ETC/CTC não promova a substituição do Responsável Técnico, e este queira desligar-se, a quem o Responsável Técnico deverá recorrer?

Nesse caso, o Responsável Técnico poderá formular pedido por escrito e encaminhá-lo à ANTT, conforme modelo disponível no site da Agência. Para acessar o modelo de requerimento e o endereço para envio da correspondência, clique aqui.

15. É possível alterar dados, como o endereço do transportador, por exemplo?

Sim. Os pedidos de alteração de dados cadastrais devem seguir os mesmos procedimentos previstos para os pedidos de registro, devendo ser efetuada, pessoalmente ou por meio de um representante constituído, nos Pontos de Atendimento credenciados pela ANTT.

Para obter orientação de como solicitar a alteração de dados, recomendamos entrar em contato com o Ponto de Atendimento que pode atender o seu município de residência.

Caso tenha dúvidas sobre qual o Ponto que pode atende-lo, acessar o arquivo “Passo-a-passo – Consultar Local de Atendimento”, no link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

16. Quem poderá realizar alteração de dados, recadastramento ou novos cadastros?

As entidades conveniadas com a ANTT para essa finalidade que estão disponibilizadas no site da www.antt.gov.br.

Para saber qual ponto de atendimento poderá atendê-lo, consulte em http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica.

Para novos cadastros, consulte a lista dos pontos em http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html

Caso encontre dificuldades para descobrir qual o Ponto que pode atende-lo, acessar o arquivo “Passo-a-passo – Consultar Local de Atendimento”, no link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

17. Qual o prazo para o transportador providenciar a atualização no cadastro quando ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT?

Imediatamente. O transportador deverá providenciar a atualização no cadastro sempre que ocorrerem alterações nas informações prestadas à ANTT, ou seja, tão logo as alterações aconteçam.

18. O transportador que tem registro no RNTRC pode transportar carga própria?

Sim. O transportador remunerado pode transportar sua própria carga, que será identificada na nota fiscal.

19. Quem transporta exclusivamente carga própria tem que se registrar no RNTRC?

Não. O transportador que transporta exclusivamente carga própria, ou seja, não presta serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas para terceiros não tem que se registrar no RNTRC.

20. Quais os tipos de veículos que podem e devem ser cadastrados no RNTRC?

Devem ser registrados no RNTRC todos os veículos automotores de carga e implementos rodoviários utilizados na execução do transporte rodoviário de carga com cobrança de frete.

O RNTRC refere-se apenas à atividade de transporte rodoviário de cargas. Por esse motivo, só é admitida a inclusão no RNTRC de veículos destinados exclusivamente ao transporte rodoviário nacional de carga.

Adicionalmente, cabe frisar que apenas veículos licenciados no DETRAN na categoria “aluguel” (placa vermelha) podem ser registrados no RNTRC.

A relação dos tipos de veículos automotores e implementos rodoviários, seguindo o disposto na Portaria SUROC nº 10, de 2017,  pode ser obtida no Link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42441/Identificacao_Visual_dos_Veiculos.html

21. O que devo fazer para licenciar meu veículo de carga (automotor ou implemento rodoviário) na categoria “aluguel”, ou seja, obter a placa vermelha e assim poder inclui-lo no RNTRC?

O licenciamento de veículos é de competência dos DETRANs. Contudo, o licenciamento de veículos de carga na categoria aluguel depende da comprovação de regularidade de inscrição no RNTRC.

No caso de novos transportadores, que ainda não possuem RNTRC, será concedido registro provisório no RNTRC, com validade de 30 dias, para que o transportador providencie o licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria aluguel junto ao DETRAN. O RNTRC definitivo será emitido após a apresentação do CRLV nos pontos de atendimento autorizados para cadastro no RNTRC.

No caso dos transportadores que já estão cadastrados no RNTRC e querem incluir um veículo novo, basta apresentarem o certificado do RNTRC no DETRAN. A situação do transportador no RNTRC será verificada por meio de Consulta Pública de Transportador (http://consultapublicarntrc.antt.gov.br/consultapublica) e serão aceitos os transportadores na situação “ATIVO”, "SUSPENSO" ou “PROVISÓRIO”.

No caso dos transportadores titulares de certificados de RNTRC vencidos, que pretendem retornar à atividade de transporte rodoviário com cobrança de frete, mas que possuem veículo ainda não está em seu nome ou que ainda é identificado com placa cinza (categoria particular), a ANTT concederá um certificado provisório com validade de 30 dias. Desta forma, será possível solicitar os trâmites de licenciamento de seu(s) veículo(s) de carga na categoria aluguel junto ao DETRAN.

22. O que é o registro provisório?

O registro provisório, que tem validade de 30 dias, previsto no parágrafo primeiro do art. 10 da Resolução 4799/2015 é concedido ao transportador que, apesar de cumprir todos os requisitos exigidos para cadastramento ou recadastramento, depende do Certificado do RNTRC para registrar seu(s) veículo(s) na categoria "aluguel" (placa vermelha) junto ao DETRAN. Após a conclusão do processo de licenciamento do veículo na categoria “aluguel” no órgão de trânsito, o transportador deverá retornar ao Ponto de Atendimento para que seja feita a inclusão do veículo em sua frota, obtendo, assim, o Certificado de RNTRC definitivo, com validade de 5 anos.

Alertamos que o transportador não pode realizar transporte remunerado de cargas antes de obter o registro definitivo, ficando sujeito à multa.

23. O transportador que se recadastrar no RNTRC terá um registro provisório?

Sim, se o veículo do transportador ainda não estiver licenciado em seu nome na categoria aluguel (placa vermelha). Nesse caso, o certificado provisório será expedido para que ele licencie o veículo com placa vermelha. Após isso, o transprotador deverá retornar ao ponto para concluir o seu recadastramento, obtendo o certificado com validade de 5 (cinco) anos.

Alertamos que o transportador não pode realizar transporte remunerado de cargas antes de obter o registro definitivo, ficando sujeito à multa.

24. O transportador poderá realizar o transporte de cargas durante a validade do registro provisório?

Não. O registro provisório, previsto no art. 10 da Resolução 4799/2015, é concedido ao novo transportador apenas para que ele possa efetuar o registro do veículo automotor de carga na categoria "aluguel" junto ao órgão de trânsito. Para que o registro no RNTRC seja definitivo o transportador deverá cadastrar no mínimo um veículo automotor no RNTRC atendidas as demais exigências previstas dentro do prazo de 30 dias. Portanto, o transportador não poderá realizar transporte rodoviário remunerado de cargas utilizando-se do registro provisório

25. O Certificado de RNTRC provisório perdeu a validade, mas não consegui concluir o licenciamento do veículo de carga na categoria “aluguel” dentro do prazo de vigência do Certificado. O que devo fazer?

O transportador que não concluir o licenciamento de seu veículo dentro da vigência do Certificado de RNTRC provisório poderá comparecer novamente ao Ponto de Atendimento onde sua inscrição foi solicitada, e requerer o recadastramento, obtendo um novo certificado provisório com validade de 30 dias.

26. Quando será entregue o meu Certificado do RNTRC?

Efetuando o cadastro em um dos Postos Credenciados, o transportador recebe o Certificado do RNTRC na hora. Enquanto o transportador não estiver de posse do Certificado do RNTRC ele não estará habilitado ao transporte remunerado de cargas. O CRNTRC poderá ser reemitido a qualquer tempo em qualquer Ponto de Atendimento.

27. É obrigatório portar o Certificado do RNTRC - CRNTRC?

Não. Pela Resolução 4799/2015, o Certificado do RNTRC não será de porte obrigatório.

28. Qual a validade do Certificado do RNTRC - CRNTRC?

A validade do Certificado do RNTRC (CRNTRC) será de 5 anos, a partir de sua emissão.

29. Qual o preço a ser pago pelo caminhoneiro pelo cadastro/recadastramento?

Não há valor devido ou a ser pago para a ANTT, direta ou indiretamente, pelos serviços de cadastramento, recadastramento, ajuste de dados, aquisição dos dispositivos de identificação (adesivo e TAG) ou quaisquer outros relacionados a inscrição e manutenção do cadastro no RNTRC.

Contudo, algumas entidades conveniadas podem ter como procedimento padrão a cobrança de valores a título de ressarcimento dos custos inerentes a prestação de serviços e disponibilização de materiais.

Para tirar dúvidas sobre os valores cobrados pelos Pontos de Atendimento, sugerimos entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Transportador disponibilizado por cada entidade conveniada.

Caso encontre dificuldades para descobrir qual o Ponto que pode atende-lo, acessar o arquivo “Passo-a-passo – Consultar Local de Atendimento”, no link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42471/Pontos_de_Atendimento.html.

30. Na Resolução consta a exigência de registro dos contratos de arrendamento ou locação no DETRAN para comprovação de posse dos veículos. Os veículos que estejam nestas condições necessitarão atualizar o registro do veículo no DETRAN antes do recadastramento do RNTRC?

Sim. Tanto para cadastro de novo veículo quanto para recadastrado de veículo na frota de transportador, deverá ser considerado previamente o requisito de comprovação de posse ou propriedade previsto no art. 14 da Resolução 4799/2015.

31. A ANTT pode abrir exceção para casos específicos, dispensando a exigência de anotação do contrato particular de arrendamento no CRLV?

A ANTT, por falta de respaldo legal, não pode flexibilizar a regra introduzida pela Resolução ANTT nº 4799, de 27 de julho de 2015, no que se refere à comprovação de posse do veículo automotor de carga para inclusão na frota do transportador que opera no transporte rodoviário nacional de carga.

Sendo assim, é indispensável a averbação do contrato de arrendamento civil no DETRAN, seja essa averbação materializada no campo "Observações" do CRLV, seja por meio de certidão de arrendamento emitida pelo DETRAN, desde que as informações dos contratos averbados sejam previamente repassadas pelos DETRANs à ANTT em formato digital.

O registro e licenciamento de veículos automotores, tanto de cargas quanto de passageiros, é matéria que compete ao DENATRAN. A ANTT não analisará qualquer espécie de contrato particular de cessão de veículo para a realização dos procedimentos de inscrição e manutenção no RNTRC, pois o assunto foge à competência da Agência.

32. Caso o DETRAN de meu Estado não aceite fazer a anotação do arrendamento no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, o que devo fazer?

O procedimento de anotação de contrato de cessão de uso (arrendamento, aluguel, comodato) foi estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), devendo ser disponibilizado por todos os DETRAN’s, conforme Resolução CONTRAN nº 339, de 25/02/2010.

Considerando a dificuldade técnica que alguns DETRAN’s têm enfrentado para a anotação da posse no CRLV, a ANTT alterou a Resolução ANTT 4.799/2015, passando a aceitar, alternativamente, a comunicação por meio eletrônico, mediante acordo operacional entre o DETRAN e a ANTT.

Nesse caso, fica dispensada a averbação dos dados do possuidor no campo “observação” do CRLV, para fins de registro do veículo no RNTRC, se o DETRAN prestar as informações diretamente, por meio eletrônico, à ANTT.

33. Poderá ser utilizada como comprovação de experiência para o registro do TAC o registro na Carteira de Trabalho de experiência anterior em outras atividades?

Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para registro do TAC. Será considerada como experiência apenas se o transportador foi registrado por pelo menos três anos no RNTRC como TAC. Alternativamente, será considerada aprovação em prova de conhecimento.

*) Além da aprovação em prova aplicada pelo SEST/SENAT, temporariamente, por força de liminar concedida, será admitida que a comprovação de experiência de Transportador Autônomo de Carga ou de Responsável Técnico de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC)  ou Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) seja feita mediante apresentação de certificado de curso específico ministrado pelas seguintes empresas:

  • Vivali - Editora Eletrônica Ltda;
  • Estrada Fácil Escola e Editora Eletrônica;
  • Instituto de Desenvolvimento, Legalização e Qualificação Profissional dos Sistema de Trânsito, Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros – IDTRANSP;
  • FÊNIX - COLÉGIO E CURSOS LTDA - ME;
  • IMPACTO - FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE TRÂNSITO LTDA - ME;
  • IMPACTO - PRESIDENTE PRUDENTE TREINAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME.
34. Se um TAC possuir mais de 3 (três) veículos automotores de carga e 9 (nove) implementos rodoviários não poderá registrar mais veículos?

Não. Conforme a alínea "e" do inciso I do art. 6º da Resolução 4799/2015 o TAC deverá comprovar ser proprietário ou arrendatário de até três veículos automotores de carga na categoria "aluguel". No caso de Combinação de Veículo de Carga - CVC deverão ser cadastrados até três implementos rodoviários para cada veículo automotor na forma regulamentada pelo CONTRAN. Logo, a norma vale tanto para novo cadastro como para recadastro de transportadores.

35. Um motorista pode solicitar o seu registro como TAC auxiliar, sem necessidade de estar vinculado a um veículo?

O TAC-Auxiliar ficará vinculado não ao veículo, mas sim ao RNTRC do Transportador Autônomo de Cargas que fizer tal solicitação junto aos Postos de Atendimento do RNTRC. Para tanto, o TAC deverá fornecer os dados dos motoristas autorizados a conduzir veículo automotor de carga de sua propriedade ou em sua posse, registrados em sua frota no RNTRC. O TAC poderá vincular ao seu registro até dois TAC-Auxiliares.

36. A cooperativa é obrigada a fornecer a relação de todos os seus associados, ou somente daqueles que possuem veículos?

Para fins de inscrição e manutenção no RNTRC, a cooperativa poderá informar apenas os associados que possuem veículo. Isso não implica liberação quanto às demais legisções aplicáveis, tal como a Lei nº 5.764, de 1971.

37. A CTC deve ter o transporte como atividade econômica?

Sim. Deve-se considerar ainda que, conforme prevê a alínea “b”, inciso III do art. 6º da Resolução 4799/2015, com fulcro na Lei 11.442/2007, a CTC, para fins de registro no RNTRC deve estar constituída na forma prevista da Lei específica tendo a atividade de transporte de cargas como atividades econômica principal ou secundária.

38. A CTC deve ser formada por quantos cooperados?

Apesar de na Resolução ANTT nº 4.799/2015 não constar o número mínimo de cooperados, é obrigatório o registro na Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB ou na entidade estadual, se houver. Para obtenção de tal registro, a OCB ou as entidades estaduais fazem a verificação da constituição das sociedades cooperativas, conforme preconizado pela Lei nº 5.764/1971 – Lei que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

39. Qual o número mínimo de veículos que a cooperativa deve cadastrar na sua frota?

A cooperativa deve ter pelo menos um veículo automotor (próprio, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN) em seu nome, ou em nome de um de seus cooperados (próprio, em copropriedade, arrendado, comodato ou leasing registrado no DETRAN).

40. O cooperado deve firmar contrato de arrendamento do(s) veículo(s) com a cooperativa?

Não. Para inclusão de veículos na frota da CTC, é necessária a comprovação da propriedade ou posse de veículo automotor de carga e de implementos rodoviários em nome da própria CTC ou no nome de seus cooperados.

41. Poderá ser utilizada como comprovação de experiência para o Responsável Técnico - RT o registro na Carteira de Trabalho com a experiência anterior em outras atividades?

Não. Não serão mais utilizadas atividades anteriores registradas na carteira de trabalho como comprovação de experiência para cadastro como RT. Será considerada como experiência apenas se o indivíduo tiver sido cadastrado no RNTRC como RT por pelo menos três anos, ou, comprovar ter sido aprovado em prova de conhecimento específico.

 

*) Além da aprovação em prova de conhecimento aplicado pelo SEST/SENAT, temporariamente, por força de liminar concedida, será admitida que a comprovação de experiência de Transportador Autônomo de Carga ou de Responsável Técnico de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC)  ou Cooperativa de Transporte de Carga (CTC) seja feita mediante apresentação de certificado de curso específico ministrado pelas seguintes empresas:

  • Vivali - Editora Eletrônica Ltda;
  • Estrada Fácil Escola e Editora Eletrônica;
  • Instituto de Desenvolvimento, Legalização e Qualificação Profissional dos Sistema de Trânsito, Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros – IDTRANSP;
  • FÊNIX - COLÉGIO E CURSOS LTDA - ME;
  • IMPACTO - FORMAÇÃO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE TRÂNSITO LTDA - ME;
  • IMPACTO - PRESIDENTE PRUDENTE TREINAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE LTDA - ME.

 

42. Onde devem ser afixadas as etiquetas (adesivos) nos semirreboques?

Os adesivos deverão ser colados nas duas laterais de cada reboque ou semirreboque, conforme art. 5º da Portaria SUROC nº 10, de 2017. Não há especificação pela ANTT em relação ao local exato de fixação, desde que ele esteja em local visível.

As instruções para correta fixação e manutenção do adesivo constam no verso dos mesmos. As especificações que se referem à identificação visual de que trata a Resolução ANTT nº 4799/2015 estão disponíveis no site da ANTT:

(http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/42441/Identificacao_Visual_dos_Veiculos.html).

43. A “identificação eletrônica” se trata da instalação de chips nos veículos de carga?

Na verdade, é um dispositivo eletrônico conhecido como “TAG”. É uma etiqueta eletrônica (que tem um tamanho bem maior que um chip de celular, por exemplo), que será instalada nos para-brisas dos veículos. Ela permitirá que seja possível, entre outras coisas, realizar a fiscalização remota do Registro do Transportador.

44. A TAG vai substituir o adesivo atual do RNTRC?

Não. O adesivo é a identificação visual dos veículos e continua a existir, porém, com novo formato, conforme Portaria SUROC nº 10, de 2017. A TAG será outra forma de identificação – a eletrônica - e será instalada apenas nos veículos automotores. Tanto as TAGs quanto os Adesivos não precisarão ser substituídos quando houver alteração de posse ou propriedade do veículo.

45. Se o transportador alterar a posse ou a propriedade dos veículos, os adesivos e a TAG deverão ser substituídos?

Tanto as TAGs quanto os adesivos para identificação visual não precisarão ser substituídos quando houver alteração de posse ou propriedade do veículo, pois estão vinculadas aos veículos e não ao transportador como ocorria anteriormente conforme Portaria SUROC nº 10, de 2017.

46. Como o sistema da TAG funcionará? Quais as principais vantagens?

A identificação eletrônica dos veículos de carga inscritos no RNTRC possibilitará melhorias nos processos logísticos como, por exemplo, o acompanhamento do fluxo de veículos com origem ou em direção aos Portos, e a obtenção de informações para fomento e planejamento de políticas públicas no setor. Será, ainda, uma ferramenta complementar que poderá contribuir na segurança do transporte de cargas ao longo das vias brasileiras. A identificação eletrônica dos veículos possibilitará também aferir obrigações de transporte, trânsito e tributárias sem interromper o deslocamento, reduzindo o tempo e o custo do transporte rodoviário de cargas no país.

47. Quais documentos são de porte obrigatório durante a viagem?

Conforme o art. 22 da Resolução 4799/2015, quando os documentos fiscais eletrônicos, MDFe e CTe, são emitidos como documentos que caracterizam a operação de transporte, os respectivos documentos auxiliares (DAMDFe e DACTe) são de porte obrigatório, por que podem ser impressos. O DAMDFe e DACTe contém as chaves de acesso aos documentos eletrônicos. No caso de uso de Contrato de Transporte, este é de porte obrigatório. Além disso, é de porte obrigatório a Nota Fiscal da carga.

48. O MDF-e deverá ser utilizado em que situações?

O MDF-e, conforme o Ajuste Sinief 21/2010, deve ser utilizado no transporte interestadual de carga por emitente de nota fiscal eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e por tomador de serviço de transporte de TAC que seja emitente de documento fiscal eletrônico.

49. Qual a situação, perante a ANTT, em que não é obrigatória a emissão do MDF-e?

Para os casos não previstos expressamente no Ajuste Sinief nº21/2010, conforme prevê o parágrafo terceiro do art. 22 da Resolução 4799/2015.

50. Em qual campo do documento fiscal eletrônico (MDFe e CTe) deve ser preenchido o CNPJ da ANTT?

Conforme os Manuais de Orientações do Contribuinte (disponíveis em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/ e www.cte.fazenda.gov.br) deve ser inserido no campo" CNPJ do autorizado" que está no grupo no grupo de informações "Autorizados para download do XML do DF-e", o CNPJ da sede da ANTT que está disponível no site (04.898.488/0001-77).

51. Qual documento deve ser emitido para acobertar a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas para fins de fiscalização da ANTT?

Dever ser emitido obrigatoriamente o MDFe, nas situações previstas no Ajuste Sinief nº21/2010 (na prestação de serviço de transporte de carga interestadual) e se nas operações intermunicipais, a legislação estadual não prever a emissão de MDFe, a CTC e a ETC devem emitir o Conhecimento de Transporte, e o TAC por não ser emitente de documentos fiscal, deve apresentar o Contrato de Transporte.

Quando da emissão de documento fiscal eletrônico, é obrigatório o preenchido no campo CNPJ do grupo de informações "Autorizados para download do XML do DFe", o CNPJ da ANTT, para que a Agência tenha acesso ao conteúdo do documento eletrônico, e o transportador deve portar durante toda a viagem o documento auxiliar do documento fiscal, ou seja, o DAMDFe e DACTe. O CNPJ da ANTT pode ser consultado no site da Agência.

52. Quais as informações que são exigidas na emissão do MDF-e, as quais não eram obrigatórias no CT-e?

As informações previstas no documento que caracteriza a operação de transporte rodoviário remunerado de cargas previsto no art. 22 da Resolução 4799/2015 (seja MDFe, Conhecimento de Transporte ou Contrato) estão listadas no art. 23 da referida norma.

53. Quais os principais objetivos da ANTT com a utilização do MDF-e como principal documento da operação de transporte rodoviário de cargas?

O MDF-e é um documento fiscal cuja emissão pelo contribuinte é obrigatória desde outubro de 2014. Ao reconhecer o MDF-e como um documento que contém as informações necessárias para caracterizar a operação de transporte, a ANTT está buscando reduzir a burocracia e os custos, para os transportadores, do preenchimento de documentos para diferentes órgãos que contenham as mesmas informações. Além disso, por ser um documento eletrônico, a ANTT terá acesso ao arquivo digital do documento completo para efetuar a fiscalização sem a necessidade de parar os veículos durante as viagens o que acaba por diminuir o custo da operação para o transportador. Assim, será possível realizar, por parte da ANTT uma fiscalização mais efetiva e eficiente que a fiscalização tradicional.

54. Quando entra em vigor a obrigatoriedade de emissão do MDFe?

A Resolução 4.799/2015 entrou em vigor no dia 28 de outubro de 2015.

55. Quando o transporte for apenas de caráter municipal, ou seja, a origem e o destino se encontrarem dentro do mesmo município, deverá ser emitido MDF-e?

O Ajuste Sinief 21/2010 prevê a obrigatoriedade para o transporte interestadual.. As regras para emissão de documentos fiscais de transporte quando a operação ocorre dentro do município ou intermunicipal estão previstas na legislação de cada Estado. Logo, se o Estado obrigar a emissão do MDF-e para esses casos ficará a critério do transportador apresentar ou não o MDF-e, desde que emita documento que caracterize a operação de transporte conforme previsto no parágrafo terceiro do art. 22 da Resolução 4799/2015 para fins de fiscalização da ANTT.

56. Que transportador deve fazer uso do Contrato mencionado no § 4º do Art. 22 da Res. 4799/2015 e em qual situação?

O transportador que não emite os documentos fiscais MDF-e ou CT-e ( § 4º do Art. 22), como é o caso de Transportadores Autônomos que são contratados por tomadores de serviço que não emitem Documentos Fiscais Eletrônicos - DFe.

57. Não pretendo mais trabalhar como transportador. Como solicito a exclusão do meu registro no RNTRC?

Para obter orientações sobre como solicitar o cancelamento ou a reativação da inscrição no RNTRC e acessar os modelos de requerimento para fazer a solicitação, clique aqui.

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