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Produtos Perigososbullet

Perguntas Frequentes
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1. Informações gerais

Resumo: A ANTT possui regras para o transporte rodoviário de produtos perigosos? O que preciso para transportar produtos perigosos por rodovia? O que devo seguir para transportar produtos perigosos por rodovia? Quais os requisitos para o transporte rodoviário de produtos perigosos?

 

Resposta:

 

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.

Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A classificação de um produto como perigoso para o transporte, de acordo com o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 5.232/16, deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante. Os testes e os critérios para classificação de determinado produto como perigoso para o transporte terrestre estão descritos no Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, que permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação do produto ensaiado em alguma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução ANTT nº. 420/04. Tal Manual encontra-se disponível no sítio eletrônico da ONU, no seguinte link: http://www.unece.org/trans/publications.html

De acordo com o item 2.0.2.1 da resolução ANTT nº. 5.232/16, produtos perigosos para o transporte são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação e composição. A Relação de Produtos Perigosos, constante no capítulo 3.2, lista os produtos perigosos mais comumente transportados. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Caso o produto não seja classificado com perigoso para o transporte terrestre, não está sujeito à regulamentação supracitada.

Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete), depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

2. Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no MERCOSUL?

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

 

O Acordo é composto das partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

3. Qual legislação disciplina o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações) dispõe, dentre outras exigências, sobre:

- As condições do transporte (Capítulo II)

- Os procedimentos em caso de emergência, acidente, ou avaria (Capítulo III)

- Deveres, obrigações e responsabilidades (Capítulo IV)

- Fiscalização (Capítulo V)

- Infrações e Penalidades (Capítulo VI)

As Instruções Complementares ao Regulamento (Resolução ANTT nº 5.232/16 e alterações) dispõem sobre:

- Disposições gerais e definições (Capítulo 1.1 e 1.2)

- Classificação (do Capítulo 2.0 até o 2.9);

- Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2);

- Provisões Especiais Aplicáveis a Certos Artigos ou Substâncias (Capítulo 3.3);

-Produtos Perigosos Embalados em Quantidade Limitada (Capítulo 3.4);

-Transporte de embalagens vazias e não limpas (Capítulo 3.5)

- Disposições Relativas a Embalagens e Tanques e Exigências para Fabricação (Partes 4 e 6);

-Identificação, Marcação e Rotulagem das embalagens e volumes (Capítulo 5.2);

-Sinalização dos Veículos e dos Equipamentos (Capítulo 5.3);

-Documentação (Capítulo 5.4);

- Prescrições Relativas às Operações de Transporte (Parte 7).

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

4. Quais os requisitos para o transporte de resíduos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.

Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

De acordo com o item 2.0.2.10 da Resolução ANTT nº 5.232/16, para efeitos de transporte, resíduos são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final. Ademais, um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3.

O item 2.0.1.2 da Resolução ANTT nº 5.232/16 dispõe que os resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis a classe apropriada considerando-se seus riscos e os critérios do regulamento.  Os resíduos que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Resolução ANTT nº 5.232/16, mas que são abrangidos pela Convenção de Basiléia, podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

Assim, um resíduo originário de um produto perigoso alocado a um determinado nº ONU deve ser transportado atendendo-se às mesmas prescrições exigidas para aquele nº ONU.

Portanto, os documentos como Ficha de emergência são aplicáveis. A nota fiscal, ou outro documento que acompanhe a expedição, deve conter os dados referentes ao produto perigoso.

De acordo com o item 5.4.1.5, alínea “b”, o nome apropriado para embarque dos resíduos deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”, exceto no caso da Classe 7.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

 

5. Como deve ser feita a identificação das embalagens?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme item 5.1.1.2.1 da Resolução ANTT nº 5.232/16, a identificação dos volumes, artigos e embalagens é feita por meio da marcação, rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis. Tal marcação consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto.

Os modelos, cores, tamanhos e dimensões e exigências para sua afixação estão estabelecidos no Capítulo 5.2 da mesma Resolução, complementados pela Norma ABNT NBR 7500.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

6. Quais requisitos uma embalagem destinada ao acondicionamento de produtos perigosos para o transporte deve atender?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

O Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, estabelece, entre outras, prescrições relativas às condições do transporte; documentação; deveres, obrigações e responsabilidades; infrações aplicáveis.

Já a Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece exigências e detalhamentos relativos, entre outros, à correta classificação do produto; à adequação, certificação e identificação dos volumes e das embalagens; à sinalização das unidades e dos equipamentos de transporte; à documentação; às prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário, quantidade limitada e provisões especiais, quando aplicáveis.

A Parte 4 da Resolução ANTT nº 5.232/16 estabelece as disposições relativas ao uso de embalagens, bem como de contentores intermediários para granéis, embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis para o transporte terrestre de produtos perigosos.

Já a Parte 6 da mesma Resolução dispõe sobre as exigências para fabricação e ensaio de embalagens, contentores intermediários para granéis (IBCs), embalagens grandes, tanques portáteis, contentores de múltiplos elementos para gás e contentores para granéis.

O item 4.1.1.1 da Resolução ANTT nº 5.232/16, Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas disposições aplicam-se tanto a embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes novas, reutilizáveis ou refabricadas.

Nos termos do item 4.1.1.3 da mesma Resolução, a menos que disposto em contrário neste Regulamento, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3 e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.

Já na Parte 6 encontram-se as exigências para fabricação e ensaio de recipientes para gás (Capítulo 6.2), as exigências para fabricação e ensaio de embalagens para substâncias da subclasse 6.2 (Capítulo 6.3), exigências para fabricação e ensaio de embalagens para material da classe 7 (Capítulo 6.4) e exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis (Capítulo 6.7).

As embalagens permitidas para o transporte de produtos perigosos estão elencadas nas Instruções para Embalagens aplicáveis a cada nº ONU. Tais Instruções estão indicadas na Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos e detalhadas nos itens 4.1.4.1, 4.1.4.2 ou 4.1.4.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, conforme sejam, respectivamente, uma embalagem simples/combinada, IBC ou embalagem grande.

A atribuição de regulamentar e acompanhar os Programas de Avaliação da Conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis é do INMETRO. Mais informações referentes à certificação e inspeção podem ser obtidas diretamente no site:  http://www.inmetro.gov.br/

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

7. Quais as prescrições aplicáveis ao transporte, em um mesmo veículo, de diversos produtos perigosos ou produtos perigosos com outro tipo de mercadoria?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Quanto ao transporte conjunto de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, os artigos 12 e 13 da Resolução ANTT 3665/11 estabelecem:

 

Art. 12. É proibido:

I - conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares.

II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este Regulamento.

III - transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

IV - transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos.

V - transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte.

VI - abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

 

Art. 13. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do art. 12 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções complementares a este Regulamento."

 

Nos termos do item 1.2.1 da Resolução ANTT nº 5.232/16, cofres de carga são caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento.

Para verificação da compatibilidade entre produtos perigosos, a Norma NBR ABNT 14619 estabelece, entre outros, uma tabela para incompatibilidade química.

Portanto, o transporte conjunto de diferentes produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outras mercadorias pode ser realizado somente se houver segregação de um deles por meio dos cofres de carga. Ressalte-se que o cofre deve ser utilizado sem prejuízo da própria embalagem original do produto.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

8. Os condutores de veículo utilizado no transporte de produto perigoso precisam de treinamento específico?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

De acordo com o Artigo 22 da Resolução ANTT nº. 3665/11, o condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

O Curso de Condutores de Veículos Transportadores de Produtos Perigosos, popularmente conhecido como MOPP – Movimentação e Operação de Produtos Perigosos, é disciplinado pela Resolução Contran no 168/2004 e suas alterações, e ministrado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, como, por exemplo, o Sistema SEST/SENAT.

Dispensa-se o referido curso quando o veículo transportando produtos perigosos estiver atendendo a quantidade limitada por veículo, nos termos do item 3.4.3 do Capítulo 3.4 da Resolução ANTT nº 5.232/16.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

9. Quais as prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos em quantidade limitada?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A expedição de determinados produtos perigosos em quantidades menores apresentam, em geral, menos riscos do que aquela transportando produtos perigosos em grandes quantidades. Assim, é possível dispensar tais expedições do cumprimento de algumas exigências legais, conforme disposto no Capítulo 3.4 da Resolução ANTT 5.232/16, que estabelece prescrições específicas para o transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas.

 

As Colunas 8 e 9 da Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2 da Resolução ANTT nº 5.232/16 estabelecem as quantidades máximas de produtos perigosos, por veículo e por embalagem interna, respectivamente, até as quais aplicam-se as isenções para quantidades limitadas. Tais isenções estão dispostas nos itens 3.4.2.6, para o caso de embalagens internas, e 3.4.3.4, para o caso de veículos, sem prejuízo do atendimento das demais exigências previstas no Capítulo 3.4.

Ressalte-se que o documento fiscal exigido no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº 5.232/16 deve conter, junto ao nome apropriado para embarque, uma das expressões: “quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA”, nos termos do item 5.4.1.6.2.

Se a expedição atender, ao mesmo tempo, a ambos os valores de quantidade limitada, tanto por embalagem interna quanto por veículo, usufruirá, concomitantemente, das isenções previstas nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.

No caso de, num mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais produtos perigosos diferentes, prevalece, para o carregamento total, considerados todos os produtos, o valor limite estabelecido para o produto com menor quantidade isenta, conforme item 3.4.3.2.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

10. Qual a documentação necessária para o transporte rodoviário de produtos perigosos no Brasil?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A documentação exigida para o transporte terrestre de produtos perigosos é a prevista nos artigos 22 e 28 da Resolução ANTT nº 3.665/11 e no Capítulo 5.4 da Resolução ANTT nº. 5.232/16.

Entre os principais documentos exigidos, destacam-se:

- documento fiscal para o transporte, que deve conter as informações sobre o produto perigoso transportado, nos termos dos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.8, conforme aplicável;

- Ficha de Emergência, emitida pelo expedidor e elaborada conforme Norma ABNT 7503, com os dados obtidos do fabricante do produto, por meio da Ficha de Informação de Segurança – FISPQ;

- certificado de treinamento específico do condutor – curso MOPP;

- Certificados para veículos e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, CTPP, CIV e CIPP, nos termos do artigo 7º da Resolução ANTT nº 3.665/11.

A regulamentação de transporte terrestre de produtos perigosos não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Entretanto, o exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (frete) depende de prévia inscrição no RNTRC de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15 alterações.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

11. Onde se podem estacionar veículos transportando produtos perigosos

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

 

A Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece no artigo 20 o seguinte:

 

Art. 20. O condutor de veículo transportando produtos perigosos só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

§ 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 2º É recomendável que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local.

§ 3º Somente em caso de emergência, o condutor do veículo pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias.

 

Nesse sentido, é necessária consulta à autoridade de trânsito local para verificar eventuais proibições de estacionamento/parada.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

12. Quais são os equipamentos de porte obrigatório nos veículos que realizam transporte rodoviário de produtos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 4º da Resolução ANTT 3665/11, os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, conforme instruções complementares a este Regulamento.

Já o artigo 5º prescreve que os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados aos tipos de produtos transportados, para uso do condutor e auxiliar, quando necessário em situações de emergência, conforme instruções complementares a este Regulamento.

A Norma ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos complementa a regulamentação estabelecendo os requisitos adicionais sobre os dispositivos que compõem esses equipamentos de porte obrigatório.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

13. Como deve ser feita a sinalização do produto perigoso e de seus riscos nos veículos e equipamentos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

 

Conforme item 5.1.1.2.2 da Resolução ANTT nº 5.232/16, a sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis, os quais apresentam informações referentes ao produto transportado.

Referida sinalização está detalhada no Capítulo 5.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, que prevê os modelos e quantidades a serem utilizados, bem como as condições para sua afixação.

A Norma ABNT NBR 7500 complementa a regulamentação, estabelecendo detalhamentos acerca da confecção, layout e afixação. 

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

14. Quais as exigências de certificação para os veículos rodoviários transportadores de produtos perigosos a granel?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme artigo 7º da Resolução ANTT 3665/11:

 

Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por organismos de inspeção acreditados, de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular - CIV, de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

 

A mesma Resolução exige, em sua Seção VI- Da Documentação, artigo 28, o porte dos originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada. O item 5.4.1.8 da Resolução ANTT nº. 5.232/16 reforça essa exigência.

Ressalte-se que para o transporte de produtos perigosos de forma fracionada (em que o produto está adequadamente embalado) não é necessário que o veículo ou o equipamento sejam certificados pelo Inmetro, isto é, não são exigidos CIV/CIPP.

Para maiores esclarecimentos a respeito do CIPP ou do CIV, sugerimos consulta ao próprio INMETRO, em www.inmetro.gov.br.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

15. Qual a documentação necessária para o transporte de produtos perigosos no MERCOSUL?

O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os Estados Partes do MERCOSUL é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

                O Acordo é composto de quatro partes:

- Acordo propriamente dito;

- Anexo I – Normas Funcionais;

- Anexo II – Normas Técnica; e

- Anexo III – Primeiro Protocolo ao Acordo (AAP. PC/7) – regime de infrações e penalidades, aprovado pelo Decreto n° 2.866/98.

 

Documentos exigidos para o condutor, art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96:

                Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, treinamento específico para o condutor do veículo rodoviário, conforme programa constante do Apêndice I.2 desse Anexo, implementado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 4/5/99 e suas alterações).

 

Documentos exigidos para o veículo e equipamento, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto:

                Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, expedido por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo, somente para veículos e equipamentos destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos a granel.

                Documento que comprove que o veículo rodoviário atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.

 

Documentos referentes ao produto perigoso:

                Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, conforme dispõe a alínea “A” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

                Instruções escritas, para o caso de qualquer acidente, conforme dispõe alínea “C” do Art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96.

 

Documentos exigidos em outros instrumentos legais:

                Autorização de Caráter Ocasional ou da Habilitação ao transporte internacional de cargas – TRIC, conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.

 

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

16. Como classifico um produto como perigoso para o transporte terrestre?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2 da Resolução ANTT nº 5.235/16 apresenta os produtos já classificados como perigosos para fins de transporte. Tal Relação não é exaustiva e apresenta informações para cada número ONU, como classe de risco; risco subsidiário; grupo de embalagem; instruções para embalagens, IBCs e tanques; etc.

Nos termos do item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 5.232/16, a classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 dessa Resolução.

O Manual de Ensaios e Critérios, publicação da Organização das Nações Unidas- ONU, permite, após a realização dos ensaios ali descritos, a alocação de um produto, que ainda não esteja listado na Relação de Produtos Perigosos, a uma das 9 classes e/ou subclasses de risco descritas na Resolução.

Caso o produto, após ensaios, não se enquadrar nos critérios de periculosidade definidos na regulamentação, não está sujeito a regulamentação aplicável a tal atividade.

                Assim, em resumo, caso um produto já não esteja nominalmente listado na Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.232/16, é necessário consultar o seu fabricante para obter a correta classificação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

17. Onde não se pode transitar com veículos transportando produtos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Nos termos do artigo 17 da Resolução ANTT nº 3.665/11, as autoridades com circunscrição sobre as vias podem determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.

Além disso, o artigo 15 da mesma Resolução prescreve que o condutor de veículo transportando produtos perigosos deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Assim, para informações a respeito de eventuais restrições municipais ou estaduais para o tráfego de produtos perigosos, é necessário entrar em contato com os órgãos de trânsito locais responsáveis pelos trechos a serem percorridos.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

18. Quais os procedimentos para o transporte rodoviário de carvão vegetal?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 5.232/16, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.

Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.232/16, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.

Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 da Res. ANTT 5.232/16 e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.

Entretanto, Ocorre que o produto carvão vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, que assim dispõe:

 

223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.

 

Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.

Uma vez configurada tal situação, a Resolução ANTT nº 5.232/16, na alínea “d” do item 5.4.1.8.1, determina o porte de uma declaração do expedidor atestando que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte. Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte.

Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isençõa de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classique como perigoso.

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão vegetal) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou, em 2010, um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL, disponível em http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Comunicado-SUCAR-Transporte-de-Carvao-Vegetal.html.

De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11 Ver.3).

Permanece a necessidade de emissão, por parte do expedidor, da Declaração de que trata a alínea “d” do item 5.4.1.8.2 da Resolução ANTT nº. 5.232/16, devendo a mesma ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.

Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.


 

19. Qual tipo de veículo posso utilizar para transportar produtos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Quanto aos veículos que podem ser utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, a Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece, em seu artigo 8º:

 

Art. 8º O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.

 

Complementarmente, a Resolução ANTT nº 5.232/16 dispõe no item 5.1.0.1 o seguinte:

 

5.1.0.1  Para fins deste Regulamento, consideram-se: 

a)      veículos para o transporte rodoviário:

                                                                      i.   veículos de carga (simples e combinados);

                                                                          ii.  veículos mistos;

                                                                          iii.  veículos-tanque;

                                                                          iv. Unidade Móvel de Bombeamento (UMB); e

                                                                          v. automóvel, para o transporte de produtos perigosos da Classe 7.

Nota 1:  Quando forem utilizados veículos mistos, os produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do condutor e auxiliares.

b)      veículos para o transporte ferroviário:

                                                                          i. vagões e vagões-tanque.

 

Cabe ressaltar que, de acordo com o Código de Trânsito CTB, Art. 96, veículos de carga compreendem: motoneta; motocicleta; triciclo; quadriciclo; caminhonete; caminhão; reboque ou semi-reboque; carroça e carro-de-mão.

Assim, veículos particulares de passeio não podem realizar o transporte terrestre de produtos perigosos.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

20. Necessito de alguma autorização ou licença da ANTT para transportar produtos perigosos por rodovia?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Tratando-se de licença ou registro, a regulamentação citada não exige qualquer licença/autorização específica junto a ANTT para que a empresa realize o transporte desse tipo de produto. Exige-se apenas, no caso de exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, prévia inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, de acordo com a Resolução ANTT nº. 4799/15, sendo produto perigoso ou não.

Além disso, a legislação ambiental pode exigir prévia emissão de autorização para esse tipo de transporte, nos termos estabelecidos pelo IBAMA, devendo ser consultado diretamente aquele Instituto para informações específicas.  

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

21. Quais os requisitos a respeito do Envelope para Transporte e da Ficha de Emergência?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

A Resolução ANTT nº 3665/11 estabelece, em seu Art. 28, inciso IV, que a Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte devem ser emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador dos produtos transportados.

Já a Resolução ANTT nº 5.232/16, alínea “c” do item 5.4.1.8.1, determina que os campos da Ficha devem ser preenchidos, conforme aplicável, com as informações contidas na Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ, de que trata o Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – TEM.

Complementarmente, a Norma ABNT NBR 7503 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento apresenta requisitos sobre as características, dimensões e instruções de preenchimento das Fichas de Emergência e Envelopes.

A norma atual pode ser obtida no endereço eletrônico da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:  www.abnt.org.br. Para maiores informações sugerimos entrar em contato diretamente com a ABNT.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

 

22. Qual o procedimento para o fornecimento das informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme estabelecido no artigo 16 da Resolução ANTT nº. 3665/11, o expedidor deve encaminhar as informações referentes aos fluxos de transporte de produtos perigosos à autoridade competente, conforme definido pela ANTT.

Assim, o item 1.1.3.1 da Resolução ANTT nº. 5.232/16 estabelece que o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica.

Enquanto não for publicada tal regulamentação, as informações referentes aos fluxos devem ser encaminhadas ao DNIT mediante cadastramento da rota utilizada no endereço eletrônico do Instituto de Pesquisas Rodoviárias do DNIT, em http://ipr.dnit.gov.br/

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações. 

 

23. Onde estão dispostas as infrações aplicáveis à inobservância ao Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos?

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

As prescrições referentes às Infrações e Penalidades aplicáveis ao transportador e ao expedidor encontram-se dispostas no Capítulo VI -  Das Infrações e Penalidades -  da Resolução ANTT nº 3665/11, alterada pela Resolução ANTT nº 3762/12. Lá constam as tipificações e o valor das multas aplicáveis.

Tais infrações estão dividas em grupos, de acordo com sua gravidade, e destinam-se ao transportador e ao expedidor da carga.

                Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

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