Seu Browser esta com problemas de leitura de javascript!
imagem de background
imagem de background

Decreto Nº 2.866
Clique para voltarClique para imprimir esta página Clique para imprimir esta página

Decreto nº 2866, de 07 de dezembro de 1998

 

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado em 16 de julho de 1998, entre os Governos do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino- Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 16 de julho de 1998, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;


DECRETA:


Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP. PC/7), firmado entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 7 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia


ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO

TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

(AAP.PC/7)


Primeiro Protocolo Adicional


Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretária-Geral da Associação.


CONSIDERANDO Que é necessário incorporar ao Acordo sobre Transporte de Produtos Perigosos uma tipificação de infrações a fim de possibilitar às autoridades competentes dos países signatários o cumprimento de suas disposições, seu controle e a consequente aplicação de sanções ajustadas em função da gravidade da infração cometida;

Que devem ser reduzidos ao máximo possível os riscos associados ao transporte de produtos perigosos nos países signatários; e

Que o Artigo 8º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (AAP. A14TM/3) permite aos países signatários do mesmo adotar medidas preventivas para o transporte terrestre que, por suas características, originem riscos para a saúde das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente.


CONVÊM EM:


Art. 1º Aprovar o regime de Infrações e Sanções aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos, que é parte do presente Protocolo, que será incorporado como Anexo III do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), assinado entre os Governo da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai em 30 de dezembro de 1994.


Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua subscrição, exceto para os Países Signatários que necessitem completar os procedimentos internos de aprovação legislativa. Para estes Países o Acordo entrará em vigor quando se tiverem cumprido tais procedimentos.

A Secretária-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

 

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Onis Vigil

 

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

 

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efrain Darío Centurión

 

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

 

ANEXO III

REGIME DE INFRAÇÕES AO ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO TRANPSORTE DE

PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL E RESPECTIVAS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As infrações às disposições do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL se regerão pelo estabelecido no presente Anexo.

 

Art. 2º A aplicação das penalidades estabelecidas neste Anexo não exclui outras previstas no Protocolo Adicional do Acordo de Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre referente a infrações e penalidades, ou em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 3º Os transportadores ou expedidores serão responsabilizados quando a infração aos seus deveres e obrigações for passível de aplicação de medidas disciplinares, as quais serão objeto de um processo administrativo que permita sua defesa. Os organismos de Aplicação de cada país darão conhecimento das normas e procedimentos relativos ao direito de defesa a seus homólogos dos demais Estados Partes, a fim de divulgá-los entre os transportadores internacionais autorizados.


Art. 4º As penalidades aplicáveis ao expedidor pelo descumprimento ao disposto na Seção II, Capítulo V, do Anexo I ao Acordo serão as previstas na legislação em vigor em cada Estado Parte. Com a finalidade de aplicar as referidas penalidades, o Estado Parte onde foi cometida a infração informará ao Estado Parte de origem do expedidor, solicitando a adoção das providências legais cabíveis.


CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES


Art. 5º As penalidades por infração às normas relativas ao transporte internacional terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL consistem em:

a) multa;

b) suspensão da licença; e

c) cassação da licença.

As penalidades acima referidas, serão aplicadas pela autoridade competente de cada Estado Parte, em cujo território tenham ocorrido as infrações, levando em consideração a gravidade das infrações cometidas e as circunstâncias atenuantes e agravantes.


Art. 6º As infrações às normas regulamentares do transporte internacional terrestre de produtos perigosos no MERCOSUL se classificam em leves, graves e muito graves.


Art. 7º As penalidades aplicadas às empresas transportadoras estrangeiras e as medidas adotadas para evitar riscos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, por qualquer irregularidade deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do país de origem da empresa transportadora.


Art. 8º As medidas administrativas que tenham sido adotadas, de acordo como disposto no Artigo 87 do Anexo I ao Acordo, deverão ser comunicadas ao Organismo de Aplicação do Acordo Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre do país de origem da empresa transportadora.


Art. 9º As multas poderão ser pagas na moeda do país onde a infração for cometida.

 

Art. 10. Ao transportador internacional terrestre que haja cometido infração e conforme a gravidade desta, serão aplicadas as multas a seguir:

a) multa de US$ 500 – por infração leve;

b) multa de US$ 3.000 – por infração grave; e

c) multa de US$ 6.000 – por infração muito grave.

 

Art. 11. Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de igual ou diferente gravidade, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.


Art. 12. Haverá reincidência quando o infrator cometer uma nova falta, já tendo sido penalizado anteriormente por outra infração, dentro de um prazo não superior a um ano.


Art. 13. Nos casos de reincidência, por infrações leves ou graves, se aplicará a multa do grau imediatamente superior à mais grave cometida.


Art. 14. Se aplicará a suspensão ou cassação da licença nas seguintes situações de reincidência:

a) por quatro infrações leves, suspensão por 30 dias;

b) por três infrações leves e uma infração grave, suspensão por 60 dias;

c) por duas infrações leves e duas infrações graves, suspensão por 90 dias;

d) por três infrações graves, suspensão por 120 dias;

e) por uma infração muito grave e outra que não o seja, suspensão por 180 dias; e

f) por duas infrações muito graves, cassação da licença.

 

Art. 15. Nos casos de reincidência por infração do mesmo grau não prevista no Artigo 13 e 14, se aplicará a multa correspondente ao grau imediatamente superior.


Art. 16. O transportador, cuja licença tenha sido cassada, não poderá solicitar outra para efetuar transporte internacional terrestre pelo período de um ano, contado da data da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO III – DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

 

Art. 17. Ao transportador que haja cometido infração são aplicáveis as seguintes

Penalidades:

1) Multa de US4 6.000, quando:

Transportar produtos perigosos sem as autorizações dos organismos competentes dos Estados Partes onde ocorrer a operação transporte, previstas no Anexo II do Acordo.

2) Multa de US$ 3.000, quando:

a) Realizar transporte em veículos que não cumpram as condições técnicas específicas exigidas no Capítulo III do Anexo II do Acordo – Prescrições Particulares para cada Classe de Produtos Perigosos.

b) Efetuar transporte de produto perigoso a granel em veículo ou equipamento desprovido de certificado de capacitação válido, contrariando o disposto no art. 56, alínea “c”, do Anexo I ao Acordo.

c) Efetuar transporte de produto perigoso em veículo de carga desprovido de documentação que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de trânsito, contrariando o disposto no art. 56, alínea “d”, do Anexo I ao Acordo.

d) Transportar produto perigoso em veículo sem rótulos de risco ou painéis de segurança, ou utilizá-los de forma inadequada em desacordo com o estabelecido no art. 4º, do Anexo I ao Acordo.

e) Transportar, num mesmo veículo ou contêiner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, incompatíveis entre si, contrariando o disposto no art. 10, do Anexo I ao Acordo.

f) Transportar, produtos perigosos com risco de contaminação em conjunto com produtos para uso humano ou animal, infringindo o estabelecido no art. 10, do Anexo I ao Acordo.

g) Transportar, em veículo habilitado para o transporte de produto perigoso a

granel, outro tipo de mercadoria não permitida pela autoridade competente, em

desacordo com o art. 11, do Anexo I ao Acordo.

h) Manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos, em condições inadequadas às características dos produtos e à natureza do seus riscos, em desacordo com o art. 12, do Anexo I ao Acordo.

i) Transportar produto perigoso em veículo destinado ao transporte de passageiros, exceto o indicado no item 2.1.3, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.

j) Não informar, o condutor ou seu auxiliar, à autoridade competente, da imobilização do veículo, em caso de acidente ou avaria, contrariando o estabelecido o art. 23, do Anexo I ao Acordo.

k) Não adotar, o condutor, em caso de acidente ou avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes das instruções de segurança a que se refere o art. 57, do Anexo I ao Acordo.

l) Proceder, o pessoal envolvido na operação de transporte, à abertura das embalagens contendo produtos perigosos ou entrar em veículo com equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores, em desacordo com o art. 16, do Anexo I e item 2.1.2.2, do Capítulo II do Anexo II ao Acordo, respectivamente.

m) Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, conforme determina o Artigo 59, do Anexo I ao Acordo.

n) Entregar a direção do veículo que transporta produto perigoso a um condutor que não esteja devidamente habilitado, conforme determina o art. 20, do Anexo I ao Acordo.

3) Multa de US$ 500, quando:

a) Transportar produto perigoso em veículos que não possuam os registros de operações previstos no art. 6º, do Anexo I ao Acordo.

b) Transportar produto perigoso em unidades de transporte com mais de um reboque ou semi-reboque em desacordo com o art. 8º, do Anexo I ao Acordo.

c) Levar pessoas em veículos que transportem produto perigoso, com exceção da tripulação do veículo, em desacordo com o art. 27, do Anexo I ao Acordo.

d) Retirar os rótulos de risco ou painéis de segurança de veículo que não tenha sido descontaminado, conforme previsto no art. 4º, do Anexo I ao Acordo.

e) Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situação de emergência ou de equipamento de proteção individual, ou portando qualquer deles em desacordo com o que preceituam, respectivamente, os arts. 5º e 25, do Anexo I ao Acordo.

f) Transportar produtos perigosos em veículo desprovido de extintores para combater princípio de incêndio do veículo ou da carga, ou portar extintores que não estejam em condições adequadas de uso, segundo o estabelecido no Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.

g) Transportar produtos perigosos acondicionados em desacordo com o art. 9º, do Anexo I ao Acordo.

h) Transportar cargas mal estivadas ou presas por meios não-apropriados em desacordo com o art. 14, do Anexo I ao Acordo.

i) Fumar no interior do veículo ou próximo dele durante o transporte, carga, descarga de produtos perigosos, em desacordo com o item 2.1.2.2, do Capítulo II, do Anexo I ao Acordo.

j) Efetuar transporte de produto perigoso descumprindo as limitações de circulação previstas nos arts. 17, 18 e 19, do Anexo I ao Acordo.

k) Transportar produto perigoso sem portar no interior do veículo a declaração de carga emitida pelo expedidor e as instruções escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo com a documentação prevista no art. 56, alíneas “a” e “b”, do Anexo I ao Acordo.

l) Transportar produto perigoso sem levar a bordo o comprovante de que o veículo atende às disposições gerais de segurança técnica e o certificado de capacitação do tanque, estando estes em vigência.

m) Transportar produtos perigosos sem que o condutor esteja munido de seu certificado de habilitação específica, que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando este em vigência.

 

CAPÍTULO IV – DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO


Art. 18. À ferrovia que haja cometido infração serão aplicadas as seguintes penalidades:

1) Multa de US$ 6.000 quando:

Transportar produtos perigosos por ferrovia sem as autorizações expressas, previstas no Anexo II do Acordo, dos organismos competentes dos países onde ocorrer a operação de transporte.

2) Multa de US$ 3.000 quando:

a) Transportar produto perigoso em vagões, ou equipamentos que não cumpram as condições técnicas e estado de conservação, conforme preceituam os arts. 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.

b) Transportar produto perigoso em vagão ou equipamento sem rótulo de risco ou painéis de segurança ou quando essa identificação estiver incorreta ou ilegível, em desacordo com o estabelecido no art. 34, do Anexo I ao Acordo.

c) Transportar, no mesmo vagão ou contêiner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou outro produto perigoso incompatíveis entre si, em desacordo com o art. 45, do Anexo I ao Acordo.

d) Não observar, na formação dos trens, as precauções de segurança previstas nos arts. 35 e 37, do Anexo I ao Acordo.

e) Transportar produto perigoso em trens de passageiros ou trens mistos, em desacordo com o art. 36, do Anexo I ao Acordo.

f) Não adotar, em caso de acidente, as providências especificadas nos arts. 61 e 62, do Anexo I ao Acordo.

3) Multa de US$ 500 quando:

a) Permitir o transporte de produto perigoso em trens desprovidos dos equipamentos para situações de emergência, dos materiais de primeiros socorros, dos equipamentos de proteção individual, ou portando qualquer um deles em desacordo com o que preceitua o art. 30, do Anexo I ao Acordo.

b) Permitir a circulação de vagões que apresentem contaminação em seu exterior em desacordo com o art. 32, do Anexo I ao Acordo.

c) Estacionar os trens ou vagões e equipamentos com produtos perigosos não cumprindo com o que estabelece o art. 43, do Anexo I ao Acordo.

d) Realizar transporte de produto perigoso sem observar as providências do art. 41, do Anexo I ao Acordo.

e) Transportar produto perigoso desacompanhado da declaração de carga emitida pelo expedidor e das instruções escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo como previsto no art. 56, alíneas “a” e “b”, do Anexo I ao Acordo.

f) Armazenar produtos perigosos em desacordo com o que preceitua o art. 51, do Anexo I ao Acordo.

g) Transportar produtos perigosos em desacordo com o art. 44, do Anexo I ao Acordo.

h) Proceder, pelo pessoal da ferrovia, à abertura de volumes contendo produtos perigosos, nos veículos e nas dependências da mesma, exceto em casos de emergência, em desacordo com o que preceitua o art. 46, do Anexo I ao Acordo.

i) Fumar, durante manuseio, próximo a embalagens, vagões ou contêineres de produtos perigosos, em desacordo com o que estabelece o item 2.2.2.2 do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.


CAPÍTULO V – DO EXPEDIDOR

 

Art. 19. Constituem infrações do expedidor:

a) Embarcar, no veículo, produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo com o art. 10, do Anexo I ao Acordo.

b) Embarcar produto perigoso a granel em veículo ou equipamento rodoviários que não disponham do certificado de capacitação citado no art. 56 alínea “c”, do Anexo I ao Acordo, estando esse certificado vencido, ou transportando produto não constante do certificado.

c) Embarcar produto perigoso em veículo que não possua em vigor o documento a que se refere o art. 56, alínea “d”, do Anexo I ao Acordo.

d) Embarcar produto perigoso em veículo rodoviário cujo condutor não esteja habilitado, conforme estabelecido no art. 56, alínea “e”, do Anexo I ao Acordo.

e) Embarcar produtos perigosos a granel em veículos ou equipamentos

ferroviários não adequados ao produto transportado, contrariando os arts. 28 e 29, do Anexo I ao Acordo.

f) Deixar de exigir do transportador a declaração prevista na alínea “h”, do art. 75, do Anexo I ao Acordo.

g) Não lançar no documento fiscal, ou em qualquer outro documento que      acompanhe a expedição, as declarações de que trata a alínea “a”, do art. 56, do Anexo I ao Acordo.

h) Não fornecer ao transportador rodoviário ou à ferrovia as informações prescritas na alínea “b”, do art. 56, do Anexo I ao Acordo, ou quando os documentos fornecidos estiverem incompletos ou incorretamente preenchidos.

i) Expedir produto perigoso com acondicionamento em desacordo com o que estabelecem os arts. 9º e 44, do Anexo I ao Acordo.

j) Embarcar produto perigoso em veículo que não disponha do conjunto de equipamentos para situações de emergência ou de proteção individual, ou quando qualquer um deles esteja em desacordo com as exigências regulamentares dos arts. 5º e 30, do Anexo I ao Acordo.

k) Embarcar produto perigoso em veículo desprovido dos elementos identificadores do carregamento conforme estabelecem os arts. 4º e 34, do Anexo I ao Acordo, ou caso em que estes estejam incorretos ou ilegíveis.

l) Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento em evidente mau estado de conservação, contrariando o estabelecido nos arts. 2º e 28, do Anexo I ao Acordo.

m) Deixar de prestar os necessários esclarecimentos técnicos e o apoio em situações de emergência, quando for solicitado pelas autoridades ou seus agentes, conforme previsto no art. 76, do Anexo I ao Acordo

Publicado no DOU em: 08/12/1998


    Decreto Nº 2866 de 07/12/1998
Tamanho do arquivo: 117,64 KB
imagem de background
imagem de background
imagem de background
Copyright © 2013 ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres

TOPO