Portarias / Delegação de Competência nº 129, de 19 de junho de 2018
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de gás na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra BR-116/RJ, por meio de ocupação transversal no km 201+691m, em Seropédica/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Estado do Rio de Janeiro - CEG. Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de gás, a CEG deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra – Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A CEG não poderá iniciar a implantação da rede de gás, objeto desta Portaria antes de assinar com a NOVADUTRA o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A NOVADUTRA deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro – URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A CEG assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de gás, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A CEG deverá concluir a obra de implantação da rede de gás no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a CEG verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da rede de gás no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à NovaDutra sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apensa concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à NOVADUTRA, acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de gás. Art. 8º A CEG deverá apresentar, à URRJ e à NOVADUTRA o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A implantação de rede de gás por meio de ocupação transversal autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$ 1.883,39 (Mil, Oitocentos e Oitenta e Três reais e Trinta e Nove centavos), calculado conforme Resolução ANTT n.º 2.552/2008, que determina também o reajuste anual com base no IPCA. Art. 10. A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A CEG abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Marcelo Alcides dos Santos Publicado no DOU em: 22/06/2018
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