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Acordo Tripartite nº 1 - Transporte Terrestre/MRE, de 30 de novembro de 1988
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Acordo de Transporte nº 1, de 30 de novembro de 1988

 

Dispõe sobre o Acordo Tripartite nº 1 - Transporte Terrestre do Governo da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República do Uruguai.

SECRETARIA GERAL

Subsecretaria Geral de Assuntos políticos Bilaterais Departamento Consular e Jurídico Divisão de Atos Internacionais BRASIL-ARGENTINA-URUGUAI
 

 


ACORDO TRIPARTITE Nº 1 – TRANSPORTE TERRESTRE

 


Celebrado em Bueno Aires, a 30 de novembro de 1988, o Acordo Tripartite nº 1 –Transporte Terrestre do Governo da República Federativa do Brasil da República Argentina e da República do Paraguai. O Acordo em apreço tem o seguinte teor e acompanhados dos anexos I até VI:
 

 


ACORDO TRIPARTE Nº 1 – TRASNPORTE TERRESTRE

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai. TENDO EM VISTA Os termos da Declaração Tripartite nº 1, assinada em Brasília no dia 6 de abril de 1988. CONSIDERANDO Que o processo de integração tripartite é regido pelos princípios de gradualismo, de flexibilidade e de equilíbrio. Que o setor de Transporte Terrestre foi identificado como o mais adequado para dar inicio ao processo de integração tripartite. Que o serviço de Transporte Terrestre resulta de uma importância para propiciar a intensificação dos contatos entre argentinos, brasileiros e paraguaios, inclusive nas áreas de fronteiras inerentes ao processo de integração tripartite e para viabilizar a ampliação e diversificação do intercâmbio comercial entre os três países. Que os princípios reguladores de transporte terrestre internacional entre os três países estão fixados no convênio sobre Transporte Internacional terrestre de 1977. ATENTOS À necessidade de implantar, com a possível brevidade, todas as medidas visando a conseguir um transporte terrestre trilateral eficiente que simplifique as operações e controles e incremente as opções para os usuários, evitando-se, em todas as ocasiões, as práticas que impeçam o cumprimento dos objetivos do referido Convênio e da Decisão Tripartite.
ACORDAM:
 
 

 

ARTIGO 1

 


O transporte internacional terrestre entre a Argentina, o Brasil e o Uruguai serão regidos pelos dispositivos estabelecidos no presente Acordo Tripartite nº1 sobre Transporte Terrestre firmado entre os países em conformidade com o disposto pelo Artigo nº 17 do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre de 1977.
 

 


ARTIGO 2

 

 
A operação de transporte terrestre entre os três países deve constituir um instrumento útil para a atualização tecnológica das estruturas empresariais, a redução de custos e de tempo da viagem e o aumento da eficiência econômica e da segurança dos serviços, de modo a beneficiar efetivamente os usuários.
 

 


ARTIGO 3

 


Os Governos dos três países adotarão medidas com vistas:
a) Facilitar o transporte terrestre, simplificar os mecanismos operacionais vigentes e padronizar a documentação exigida;
b) Ampliar a competitividade do mercado de serviços de transporte terrestre
c) Propiciar, gradativamente, as condições de operação adequadas ao sistema de transporte ferroviário entre os três países, considerando as perspectivas de ampliação e diversificação de intercâmbio comercial dos mesmos, e
d) Facilitar o transporte direto entre pontos terminais de carga a fim de reduzir paulatinamente as operações de transbordo nas fronteiras.
 

 


ARTIGO 4

 

 
A fim de atingir os objetivos do presente acordo, os Governos dos três países instituirão um Grupo de Trabalho Tripartite sobre Transporte Terrestre, composto por representantes dos mesmos, que se reunirá periódica e alternadamente na Argentina, no Brasil e no Uruguai.
 

 


ARTIGO 5

 


Durante os intervalos das reuniões do citado Grupo de Trabalho, os contatos entre os Governos dos três países, no contexto do presente Acordo, serão mantidos por via diplomática.
 

 


ARTIGO 6

 


O presente Acordo Tripartite poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática às outras Partes Contratantes. A denúncia de uma das Partes não afetará a aplicação do acordo para as outras, e surtirá efeito um ano após a data do recebimento da notificação respectiva.
 

 



ARTIGO 7

 


O presente Acordo Tripartite entrará em vigor na data de sua assinatura. Feito na cidade de Bueno Aires, aos 30 dias do mês de novembro de 1988, em três exemplares originais, dois em idioma espanhol e um em idioma português, os três textos igualmente autênticos.

ENRIQUE CARLOS NOSIGLIA

ROBERTO DE ABREU SODRÊ

LUIS BARRIOS TASSANO
 

 


ANEXO I

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, CONSIDERANDO O disposto no Acordo Tripartite nº 1 – Transporte Terrestre, ACORDAM:

1. Estabelecer a Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Terrestre em Viagem Internacional por Danos Causados a Pessoas ou Coisas Transportadas ou não, exceto a carga aplicável no transporte de carga por via terrestre entre os territórios da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai.
2. Determinar que suas respectivas autoridades competentes adotem as medidas necessárias para aplicação prática da Apólice Única acima mencionada a partir de 1 de janeiro de 1989, uma vez firmado o Convênio Mútuo entre as entidades seguradoras.
 
 

 

ANEXO II

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai. CONSIDERANDO O disposto no Acordo Tripartite nº 1 – Transporte Terrestre.ACORDAM:

1. Estabelecer as normas e os procedimentos de Inspeção Fitossenitária para o comércio de produtos vegetais entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai.
2. Determinar que a confecção das listas de produtos e a identificação das zonas secundárias sejam realizadas de forma bilateral pelas respectivas autoridades competentes dos países envolvidos.
 
 

 

ANEXO III

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai. CONSIDERANDO O disposto no Acordo Tripartite nº 1 – Transporte Terrestre, ACORDAM:

1. Estabelecer o Manifesto Único Internacional de Cargas por Rodovias, aplicável ao transporte de carga por via terrestre, entre os territórios da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, cujo modelo se encontra anexo.
2. Instruir as respectivas autoridades competentes para adoção imediata das medidas internas necessárias que permitam a utilização do referido Manifesto Único Internacional de Cargas pelos operadores de transporte terrestre internacional trilateral, a partir de 1º de janeiro de 1999.
 

 


ANEXO IV

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, CONSIDERANDO O disposto no Acordo tripartite nº 1 – Transporte Terrestre, ACORDAM:

1. Reconhecer expressamente a faculdade do país transitado de participar dos tráfegos entre terceiros países. Isto significa:
1.1 A faculdade da República Argentina de participar dos tráfegos bilaterais entre o Brasil e o Uruguai sempre que veículos destes dois países transitarem por território argentino.
1.2 A faculdade da República Federativa do Brasil de participar dos tráfegos bilaterais entre a Argentina e o Uruguai sempre que veículos destes dois países transitarem por território brasileiro.
1.3 A faculdade da República Oriental do Uruguai de participar dos tráfegos bilaterais entre a Argentina e o Brasil sempre que veículos destes dois países transitarem por território uruguaio.
2. Não estabelecer restrições de caráter especial e diferente às empresas de transporte de bandeira do país transitado, que signifiquem uma limitação a sua participação nos referidos tráfegos, e as quais o estabelecido para as empresas de bandeira do país de origem de transporte.
3. O presente Anexo entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1989.
 

 


ANEXO V

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, CONSIDERANDO O disposto no Acordo Tripartite nº 1 – Transporte Terrestre, ACORDAM:
 
1. Estabelecer o Manifesto Internacional de Cargas por Ferrovias, bem como as instruções para sua aplicação, para ser utilizado no transporte internacional por ferrovia entre os territórios da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, cujos modelos se encontram anexos.
2. Instruir os organismos e empresas intervenientes no Transporte Internacional por Ferrovia para que o documento aprovado no item I entra em vigor no mais tardar, no dia 1º de janeiro de 1989.
 
 

 

ANEXO VI

 


Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, CONSIDERANDO O disposto no Acordo Tripartite nº 1 – Transporte Terrestre. ACORDAM:
 
1. Estabelecer o Formulário Único de Conhecimento – Carta de Porte Internacional – T.I.F., bem como as instruções para sua aplicação, a fim de que seja utilizado no transporte internacional por ferrovia entre os territórios da República Argentina, da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, cujos modelos se encontram anexos.
2. Instruir os organismos e empresas intervenientes no Transporte Internacional por Ferrovia para que o documento aprovado no item 1 entre em vigor, no mais tardar, no dia 1º de janeiro de 1988.


DOU de 12/88

 

Publicado no DOU em: 12/11/1988


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