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Portaria SUINF nº 163/2018
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Portarias / Delegação de Competência nº 163, de 18 de julho de 2018

 

Autoriza a execução de drenagem e terraplenagem na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, no km 114+660m, na Pista Sul, em Curitiba/PR, de interesse da Genebra Investimentos Ltda.

O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução n.º 5.818, de 03 de maio de 2018, publicada no D.O.U. em 8 de maio de 2018, fundamentado no que consta do Processo n.º 50515.026916/2018-03, resolve:

Art. 1º Autorizar a execução de drenagem e terraplenagem na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, no km 114+660m, na Pista Sul, em Curitiba/PR, de interesse da Genebra Investimentos Ltda.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, a Genebra Investimentos Ltda. deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

Art. 3º A Genebra Investimentos Ltda. não poderá iniciar a ocupação objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul deverá encaminhar, à Unidade Regional de São Paulo – URSP, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Genebra Investimentos Ltda. assumirá todo o ônus relativo à readequação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.

Art. 6º A Genebra Investimentos Ltda. deverá concluir a obra de implantação de drenagem e execução de terraplenagem no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

§ 1º Caso a Genebra Investimentos Ltda. verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação de drenagem e execução de terraplenagem no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização.

§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Genebra Investimentos Ltda. deverá apresentar, à URSP e à Autopista Litoral Sul, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.

Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A Genebra Investimentos Ltda. abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fábio Luiz Lima de Freitas
Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária

Publicado no DOU em: 19/07/2018


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