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Portaria SUINF nº 133/2018
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Portarias / Delegação de Competência nº 133, de 19 de junho de 2018

 

Autoriza a implantação de acesso às margens da Rodovia BR-101/SC – km 113+270m, sentido norte, no Município de Itajaí/SC, de interesse de Máximus Administradora de Bens S/A.


O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – Substituto, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03/05/2018, publicada no D.O.U em 08/05/2018, fundamentado no que consta no Processo nº 50545.011659/2018-40, resolve:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso às margens da Rodovia BR-101/SC – km 113+270m, sentido norte, no Município de Itajaí/SC, de interesse de Máximus Administradora de Bens S/A.

Art. 2º Na implantação do referido acesso, a Máximus deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

Art. 3º A Máximus não poderá iniciar a obra objeto desta Portaria antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar, à Unidade Regional de Santa Catarina – URSC, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A Máximus assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia.

Art. 6º A Máximus deverá concluir a obra de implantação de acesso no prazo de 3 (três) meses, após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

§ 1º Caso a Máximus verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação de acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à Autopista Litoral Sul S/A sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização.

§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Máximus deverá apresentar, à URSC e à Autopista Litoral Sul S/A, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.

Parágrafo único. A Máximus abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


Marcelo Alcides dos Santos
Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - Substituto

 

Publicado no DOU em: 22/06/2018


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