Portarias / Delegação de Competência nº 130, de 19 de junho de 2018
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – Substituto, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03/05/2018, publicada no D.O.U em 08/05/2018, fundamentado no que consta do Processo n.º 50505.012695/2018-05, resolve: Art. 1º Autorizar a regularização e a readequação de acesso localizado na faixa de domínio da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, entre o km 121+040m e o km 121+580m, da pista sentido Além Paraíba, no município de Magé/RJ, de interesse da empresa Essencis Soluções Ambientais S/A. Art. 2º Na readequação e conservação do referido acesso, a Essencis Soluções Ambientais S/A deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Rio-Teresópolis – CRT, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º A Essencis Soluções Ambientais S/A não poderá iniciar a readequação do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a CRT, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A CRT deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio de Janeiro – URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º A Essencis Soluções Ambientais S/A assumirá todo o ônus relativo à readequação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º A Essencis Soluções Ambientais S/A deverá concluir a obra de readequação do acesso no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso a Essencis Soluções Ambientais S/A verifique a impossibilidade de conclusão da obra de readequação do acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à CRT sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que ser analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso. Art. 8º A Essencis Soluções Ambientais S/A deverá apresentar, à URRJ e à CRT, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. A Essencis Soluções Ambientais S/A abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em: 22/06/2018
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