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Portaria SUINF nº 169/2017
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Portarias / Delegação de Competência nº 169, de 20 de julho de 2017

 

Autoriza a implantação de passarela na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no km 236+120m, no Município de Piraí/RJ, de interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50505.029289/2017-92, resolve:

Art. 1º Autorizar a implantação de passarela na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/RJ, no km 236+120m, no Município de Piraí/RJ, de interesse do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida passarela, o DNIT deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. – NovaDutra, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

Art. 3º O DNIT não poderá iniciar a implantação da passarela objeto desta Portaria antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar, à Unidade Regional do Rio de Janeiro – URRJ, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º O DNIT assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa passarela, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.

Art. 6º O DNIT deverá concluir a obra de implantação da tubulação de gás no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Art. 6º O DNIT deverá concluir a obra de implantação da passarela no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. (Retificada no DOU em 17.8.2017)

§ 1º Caso o DNIT verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação da passarela no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à NovaDutra sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização.

§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar o projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à passarela.

Art. 8º O DNIT deverá apresentar, à URRJ e à NovaDutra, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.

Art. 9º A implantação da passarela não resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária NovaDutra.

Art. 10º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. O DNIT abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


LUIZ FERNANDO CASTILHO
Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária

 

Publicado no DOU em: 21/07/2017


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