Portarias / Delegação de Competência nº 108, de 19 de maio de 2017
O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50535.000732/2017-96, resolve: Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia Engenheiro Vasco Filho, BR-324/BA, no trecho entre o km 575+737me o km 576+391m, na Pista Leste, em São Sebastião do Passé/BA, de interesse de Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços Ltda. Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, o Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela VIABAHIA – Concessionária de Rodovias S.A., responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia. Art. 3º O Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a VIABAHIA, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se necessária. Art. 4º A VIABAHIA deverá encaminhar, à Unidade Regional da Bahia – URBA, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes. Art. 5º O Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços assumirá todo o ônus relativo à construção, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a Rodovia. Art. 6º O Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso. § 1º Caso o Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços verifique a impossibilidade de conclusão da obra de construção do acesso no prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à VIABAHIA sua prorrogação, por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do esgotamento do mesmo, a fim de que seja analisado o pedido e emitida a autorização. § 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a concessão de um novo prazo. Art. 7º Caberá à VIABAHIA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso. Art. 8º O Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços deverá apresentar, à URBA e à VIABAHIA, o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia. Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT. Parágrafo único. O Posto LEC – Comercial de Combustíveis e Serviços abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no DOU em: 22/05/2017
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